Texto Anotado



DECRETO Nº 35.227, DE 23 DE JUNHO DE 2010.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 68ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de março de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE 15, km 14, Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, nos termos do inciso III e do § 15, II, do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.529, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.142, de 23 de fevereiro de 2017.)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: vinagre – NBM/SH 2209.00.00; água sanitária – NBM/SH 2828.90.11; álcool – NBM/SH 2207.10.00; detergente – NBM/SH 3402.20.00 e desinfetante - NBM/SH 3808.94.19; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR/ACR)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.142, de 23 de fevereiro de 2017.)

 

a) para o produto vinagre: pelo prazo que restar dos incentivos concedidos à empresa Asa Indústria e Comércio Ltda., pelo Decreto nº 25.970, de 29 de setembro de 2003;

 

b) para os produtos água sanitária e álcool: (Redação retificada pela Errata publicada no Diário Oficial de 27 de julho de 2010, pág. 6, coluna 1.)

 

b) para os produtos água sanitária e álcool: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.142, de 23 de fevereiro de 2017.)

 

1. de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, termo final dos incentivos concedidos à empresa Asa Indústria e Comércio Ltda., pelo Decreto n° 21.150, de 17 de dezembro de 1998; (Redação retificada pela Errata publicada no Diário Oficial de 27 de julho de 2010, pág. 6, coluna 1.)

 

1. de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, termo final dos incentivos concedidos à empresa Asa Indústria e Comércio Ltda., pelo Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998; : (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.142, de 23 de fevereiro de 2017.)

 

2. de 01 de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (Redação retificada pela Errata publicada no Diário Oficial de 27 de julho de 2010, pág. 6, coluna 1.)

 

2. de 1º de janeiro de 2008 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 30.684, de 9 de agosto de 2007; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.142, de 23 de fevereiro de 2017.)

 

3. de 01 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Redação retificada pela Errata publicada no Diário Oficial de 27 de julho de 2010, pág. 6, coluna 1.)

 

3. de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.142, de 23 de fevereiro de 2017.)

 

c) para os produtos detergente e desinfetante:

 

1. de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, termo final dos incentivos concedidos à empresa Indústrias Gessy Lever Ltda., pelo Decreto n° 21.215, de 28 de dezembro de 1998;

 

2. de 01 de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;

 

3. de 01 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999;

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de junho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO E MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.