LEI Nº 12.635, DE 14 DE JULHO DE 2004.
Reajusta os
valores nominais do vencimento base dos servidores públicos que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
reajustados, no percentual de 4% (quatro por cento), a partir de 1º de junho de
2004, os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos civis da
administração direta, fundacional e autárquica do Poder Executivo Estadual,
exclusivamente ocupantes dos cargos cujos símbolos de níveis estejam
relacionados no Anexo I da presente Lei.
§ 1º O
reajuste de que trata este artigo é extensivo aos proventos de aposentadoria e
às pensões relativas aos cargos referidos no seu caput, devendo incidir,
linearmente, sobre os referidos valores nominais de vencimento base.
§ 2º Poderão
ainda ser contemplados com o referido índice percentual de reajuste, ou até o
limite do mesmo, os empregados públicos estaduais, das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista Estadual, dependentes de recursos do Tesouro
Estadual, respeitada a legislação pertinente, e apenas mediante a celebração de
competente acordo coletivo de trabalho.
Art. 2º Os
servidores públicos civis, ativos e inativos, ocupantes do cargo de professor
I, enquadrados em faixas salariais compreendidas entre os níveis
"I-a" a "II-d", das matrizes de vencimento "Formação
em Magistério" e "Formação em Magistério com Aperfeiçoamento ou Especialização
em Educação Especial", terão os seus respectivos enquadramentos revistos,
sendo automaticamente reenquadrados, a partir da vigência desta Lei, para o
nível "III-a", das respectivas matrizes.
Art. 3º Os
valores nominais do vencimento base dos servidores públicos integrantes do Grupo
Ocupacional Comunicação, da administração direta do Poder Executivo Estadual,
ocupantes do cargo de jornalista, símbolo de nível "GC", passam a ser
os constantes do Anexo II da presente Lei, já computado o reajuste referido no
seu art. 1º.
(Vide o
inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 75, de
21 de junho de 2005 – fixação do
vencimento-base.)
Parágrafo
único. Observado o disposto no caput deste artigo, ficam extintas as
gratificações de produção jornalística e de exercício profissional, atualmente
atribuídas aos servidores mencionados no caput deste artigo, por
incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base destes
servidores.
Art. 4º Os
valores nominais do vencimento base dos servidores públicos integrantes do
Grupo Ocupacional Assessoria Jurídica, da administração direta do Poder
Executivo Estadual, ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico Auxiliar,
Assessor Jurídico Assistente e Assessor Jurídico, símbolos de níveis "NU–6
ou NSS-6 ou NUAF-6 a NU-8 ou NSS-8 ou NUAF-8", que passam a ser
denominados, respectivamente, AJ-I a AJ-III, serão os constantes do Anexo III
da presente Lei, já computado o reajuste referido no seu art. 1º.
(Valor
alterado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 85, de
31 de março de 2006. Novo valor: R$ 1.200,00, a
partir de 1º de março de 2006.)
(Vide o
art. 3º e o Anexo III da Lei Complementar nº 99, de
5 de novembro de 2007 – valores nominais do
vencimento base.)
§ 1º Observado
o disposto no caput deste artigo, fica extinta a gratificação de
representação, atualmente atribuída aos servidores mencionados no caput
deste artigo, por incorporação do seu respectivo valor nominal ao vencimento
base destes servidores.
§ 2º Da
reestruturação das parcelas remuneratórias descrita no caput deste
artigo, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou
reforma de decisão anteriores, cuja eventual diferença detectada deverá
constituir parcela autônoma de vantagem pessoal e expressa nominalmente.
Art. 5º Os
valores nominais do vencimento base dos servidores públicos integrantes do
Grupo Ocupacional Defensoria Pública Estadual, da administração direta do Poder
Executivo Estadual, ocupantes dos cargos de Defensor Público do Estado, símbolo
de nível "DPE", passam a ser os constantes do Anexo IV da presente
Lei, já computado o reajuste referido no seu art. 1º.
(Vide o
art. 19 da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho
de 2005 – fixação do valor nominal do vencimento
base.)
Parágrafo
único. Observado o disposto no caput deste artigo, fica extinta a
gratificação de representação, atualmente atribuída aos servidores mencionados
no caput deste artigo, por incorporação do seu respectivo valor nominal
ao vencimento base destes servidores.
Art. 6º Ficam
criadas, por redenominação dos atuais símbolos de níveis NS-I e NMT-I,
respectivamente, as classes vencimentais MMS-I e MMT-I, na carreira dos
Subgrupos de Nível Superior e Médio Técnico, do Grupo Ocupacional Magistério em
Música, criados pelas alíneas "a" e "b", inciso II, art.
2°, da Lei n° 11.084, de 16 de junho de 1994, a
serem preenchidas pelos professores ocupantes dos cargos de nível superior e
médio, dos referidos subgrupos, que possuam a respectiva habilitação superior
em música. (Valor alterado pelo inciso V do art. 3º da
Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 6%, a partir de 1º de março de 2006
e 3,78%, a partir de 1º de junho de 2006.) (Valor alterado pelos arts. 1º e 5º
da Lei nº 13.276, de 9 de agosto de 2007. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de setembro de
2007.) (Valor alterado pelo inciso IV do art.1º da Lei
Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo
valor: reajuste de 5,04%, a partir de 1º de junho de 2008.) (Valor alterado
pelo art. 8º da Lei Complementar nº 154, de 26 de
março de 2010. Novo valor: reajuste de 5%, a
partir de 1º de junho de 2010.) (Valor alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 179, de 11 de julho de 2011. Novo valor: R$ 1.841,54 e R$2.046,14, respectivamente,
para os níveis médio e superior, com a carga horária de 200 (duzentas) horas, a
partir de 1º de junho de 2011.) (Valor alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012. Novo valor: R$ 2.246,68 (dois mil, duzentos e quarenta e
seis reais e sessenta e oito centavos) e R$ 2.496,29 (dois mil, quatrocentos e
noventa e seis reais e vinte e nove centavos) para os de nível médio e
superior, respectivamente, com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas
aulas mensais, a partir de 1º/11/2012). (Valor alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014. Novo valor: R$ 2.804,21 e R$ 3.115,76, respectivamente,
para os níveis médio e superior, com carga horária de 200 (duzentas) horas aulas
mensais, a partir de 1º/10/2014.)
§ 1° Os
valores nominais do vencimento base dos servidores de que trata o caput
deste artigo serão os constantes do Anexo V da presente Lei, já computado o
reajuste referido no seu art.1º.
§ 2° Fica
extinta a gratificação de incentivo atualmente atribuída aos servidores
públicos referidos no caput deste artigo, integrantes do quadro
especial, da Unidade Técnica Conservatório Pernambucano de Música, entidade
vinculada administrativamente à Secretaria de Educação e Cultura, criada pelo
art. 6º da prenominada Lei nº 11.084/94, por
incorporação do seu respectivo valor nominal ao vencimento base destes
servidores.
Art. 7º Fica
elevado para 165% (cento e sessenta e cinco por cento) o percentual previsto no
art. 1° da Lei n° 12.125, de 10 de dezembro de 2001
e estabelecido em 185% (cento e oitenta e cinco por cento) do vencimento base,
a vantagem prevista no art. 4º, da mesma Lei, bem como para 165% (cento e
sessenta e cinco por cento) o percentual previsto no art. 1º, da Lei nº 12.124, de 10 de dezembro de 2001.
(Vide o
parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº
96, de 20 de setembro de 1996 – alteração do
percentual da gratificação de incentivo para os cargos que indica.)
§ 1º A
elevação dos percentuais, excepcionalmente estabelecida no caput deste
artigo, vigorará até o advento de majoração das parcelas remuneratórias
respectivas, decorrente de Lei própria ou decisão judicial.
§ 2º Os
acréscimos pecuniários resultantes da aplicação do disposto no caput deste
artigo serão computados na amortização de eventual passivo decorrente da
retroatividade dos efeitos de decisão judicial majoradora das respectivas
parcelas remuneratórias.
§ 3º O
disposto nos parágrafos antecedentes não se aplica à majoração ora concedida à
parcela remuneratória de que trata o art. 4º da aludida Lei
nº 12.125/2001, a qual comporá, ainda, a base de cálculo da gratificação
adicional por tempo de serviço dos respectivos servidores.
Art. 8º Os
valores nominais das gratificações de que trata a Lei
nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, mantidos os atuais quantitativos e
critérios de concessão, passam a ser os constantes do Anexo VI da presente Lei.
Parágrafo
único. O Coronel e o Tenente Coronel que tenham exercício na Casa Militar
poderão cumular o cargo em comissão com a parcela base da gratificação de que
trata o Anexo referido no caput deste artigo.
Art. 9º O
vencimento base dos servidores públicos civis, detentores do cargo de
simbologia de níveis relacionado no Anexo VII da presente Lei, bem como os
proventos de aposentadoria ou pensões pertinentes, passam a ter os seus
respectivos valores nominais expressos de conformidade com o disposto no
retromencionado Anexo.
Parágrafo
único. Ficam redenominados os atuais símbolos de níveis "SP-8 a
SP-10", respectivamente para "QAPC-I a QAPC-III", em referência
ao Quadro de Agentes de Polícia Civil, e extintos os atuais símbolos de níveis
"SP-2 a SP-7", atribuídos aos cargos do Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Executivo, integrantes do grupo ocupacional agente de polícia civil, e
outros correlatos, de nível médio, da Secretaria de Defesa Social, passando,
neste último caso, os eventuais ocupantes de cargos desses níveis extintos, ao
respectivo cargo no nível "SP-8", ora redenominado para
"QAPC-I".
Art. 10. Aos
servidores públicos civis referidos no artigo anterior, será atribuída
Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pela
presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do
nível efetivo do cargo.
(Denominação
alterada pelo inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020. Nova denominação: Gratificação de Risco por Função
Policial Penal.)
(Vide
parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº
476, de 30 de março de 2022 - Extingue a
gratificação de que trata este artigo por incorporação aos valores nominais de cada faixa de subsídio, classe e
matriz da carreira dos cargos públicos de que
tratam os incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar
nº 137, de 31 de dezembro de 2008.)
§ 1º A
gratificação de que trata o caput deste artigo, será incorporável aos
proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo
reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de
remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua
vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens
remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores.
§ 2º
Ressalvadas as disposições constitucionais vigentes, excetuam-se da vedação
prevista no parágrafo anterior, as parcelas remuneratórias relativas a férias e
às gratificações natalina e de adicional por tempo de serviço.
Art. 11.
Observado o disposto nos arts. 9º e 10 anteriores, ficam extintas as
gratificações ou adicionais relativos a risco de vida, curso de aperfeiçoamento
inerente, auxílio moradia, incentivo policial, função policial e parcela
autônoma de vantagem pessoal, percebidas pelos servidores públicos civis
referidos nos prenominados arts. 9º e 10 desta Lei, por incorporação dos seus
respectivos valores nominais ao vencimento base e à gratificação ora instituída
a estes servidores.
§ 1º A
gratificação de localização de que trata o art. 3º da Lei
nº 10.278, de 22 de junho de 1989, passa a corresponder aos valores
nominais fixados no Anexo VIII da presente Lei, ficando vedada a sua vinculação
ao vencimento base, somente podendo ser alterada e seus respectivos valores
reajustados ou revisados através de lei específica.
(Valor
alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.999, de 1º de
abril de 2006. Novo valor: R$ 100,00, a partir de
1º de março de 2006.)
§ 2º A
gratificação por curso de aperfeiçoamento técnico policial de que trata o art.
11, da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999,
passa a integrar, para aqueles servidores que a percebem, parcela remuneratória
autônoma, cujos respectivos valores nominais serão os mesmos praticados no mês
anterior ao da vigência da presente Lei, ficando vedada a sua vinculação ao
vencimento base, somente podendo ser alterada e seus valores reajustados ou
revisados através de Lei específica.
§ 3º A
reestruturação das parcelas remuneratórias descrita no caput deste
artigo, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou
reforma de decisão anteriores, cuja eventual diferença detectada deverá
constituir parcela autônoma de vantagem pessoal e expressa nominalmente.
Art. 12. O
vencimento base dos Servidores Públicos Civis, detentores dos cargos de Agente
de Segurança Penitenciária de Agente Feminino de Segurança Penitenciária,
símbolos de níveis "ASP-I e AFSP-I", bem como os proventos de
aposentadoria ou pensões pertinentes, passa a ter o seu respectivo valor
nominal fixado em R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
§ 1º Aos Servidores
Públicos Civis referidos no caput deste artigo, será atribuída
gratificação de risco pelo Exercício de Função Penitenciária, instituída pela
presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do
nível efetivo do cargo.
§ 2º A
gratificação de Risco referida, será incorporável aos proventos de
aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustável por
lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos
agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou
incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas
ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as parcelas remuneratórias
relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional por tempo de
serviço.
§ 3º Observado
o disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores, ficam
extintas as gratificações ou adicionais relativos a risco de vida, moradia,
função policial, exercício penitenciário, ajuda de custo transporte e parcela
autônoma de vantagem pessoal, percebidas pelos prenominados servidores públicos
civis, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento
base e à gratificação ora instituída aos mesmos.
Art. 13. A
data referida no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 12.204, de
15 de maio de 2002, fica alterada para 1º de junho de cada ano.
Art. 14. O
Poder Executivo expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
publicação desta Lei, decreto com as respectivas tabelas de vencimento base dos
cargos referidos no art. 1º desta Lei.
(Regulamentado
pelo Decreto nº 27.060, de 26 de agosto de 2004.)
Parágrafo
único. Caberá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE, através
da sua Gerência de Suporte à Política de Pessoal do Estado – GESPE, consolidar
as informações necessárias à elaboração do decreto referido no caput deste
artigo, cujos elementos indispensáveis, notadamente quanto à Administração
Indireta, deverão ser remetidos pelos respectivos órgãos/entidades, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência da presente Lei.
Art. 15. As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2004.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
LYGIA MARIA DE ALMEIDA
LEITE
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
CELECINA DE SOUSA
PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA
MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
ANEXO I
ÓRGÃOS/ ENTIDADES
|
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
|
CARGOS
|
Secretaria de Educação e Cultura
|
"MG’s.",
"FSN" e "FS’s."
|
Professores
|
|
NAE’s
|
Todos
|
|
NME’s
|
|
|
NSE’s
|
|
Secretaria de Saúde
|
NAS-1 a NAS-3
|
Todos
|
|
NMS-1 a NMS-3
|
|
|
NSS-6 a NSS-8
|
|
Secretaria de Saúde e outros
|
SM-1 a SM-3
|
Médicos
|
|
SO-1 a SO-3
|
Odontólogos
|
Secretaria da Fazenda
|
NAAF-1 a NAAF-3
|
Todos
|
|
NMAF-1 a NMAF-3
|
|
|
NUAF-6 a NUAF-8
|
|
|
AFTE-1 a AFTE-16
|
Auditores Fiscais do Tesouro Estadual
|
|
JATTE – 1 a JATTE
-16
|
Julgadores Administrativos Tributários do Tesouro Estadual
|
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária
|
IFA-1 a IFA3
|
Inspetores Fiscais Agropecuários
|
|
TFA-1 a TFA-3
|
Técnicos Fiscais Agropecuários
|
Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania
|
***
|
Curadores
|
|
***
|
Advogados de Ofício
|
|
***
|
Defensores de Indiciados
|
|
ACC
|
Assessores de Coordenação Comunitária
|
|
ADS
|
Assessores de Desenvolvimento Social
|
Demais secretarias e órgãos equiparados
|
NA-1 a NA-3
|
Todos
|
|
NM-1 a NM-3
|
|
|
NU-6 a NU-8
|
|
|
PE–I a PE-IV
|
Procuradores
|
Secretaria de Educação e Cultura/ Unidade Técnica
Conservatório Pernambucano de Música – COM
|
NB-1 a NB-6
NM-1 a NM-5
NMT-1 a NMT-5
NS-1 a NS-5
|
Todos do Grupo Ocupacional Administrativo e Recursos Humanos,
subgrupos de nível básico, apoio operacional, médio técnico e superior.
|
FUNDAC, FUNDARPE, DETRAN, DER, HEMOPE, IPEM e JUCEPE
|
NB
|
Todos
|
|
NM
|
|
|
NS
|
|
IRH
|
NAI-1 a NAI-3
|
Todos
|
|
NMI-1 a NMI-3
|
Todos
|
|
NTI-1 a NTI-3
|
Todos
|
|
TPF
|
Técnicos Previdenciários em Fiscalização
|
|
SFP
|
Supervisores em Fiscalização Previdenciária
|
|
TPH-1 a TPH-2
|
Técnicos Previdenciários em Habitação
|
|
AEP
|
Assessores Especiais da Previdência
|
|
NSI-6 a NSI-8
|
Todos
|
IRH/FIDEM
|
NB
|
Todos
|
|
NM
|
|
|
NS
|
|
IRH/CONDEPE
|
NB
|
Todos
|
|
NM
|
|
|
NS
|
|
IRH/DETELPE
|
NB
|
Todos
|
|
NM
|
|
|
NS
|
|
IRH/ITEP
|
NB
|
Todos
|
|
NM
|
|
|
NS
|
|
FESP/UPE
|
NB
|
Todos
|
|
NM
|
|
|
NS
|
|
|
MS-C I a MS-C IV
|
Professores
|
ANEXO II
CARGO
|
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
|
VALOR DO VENCIMENTO
BASE R$
|
JORNALISTA
|
GC-1
|
1.235,62
|
|
GC-2
|
1.322,08
|
|
GC-3
|
1.414,63
|
ANEXO III
CARGO
|
SÍMBOLOS DE
NÍVEIS
|
VALOR DO
VENCIMENTO BASE R$
|
ASSESSOR JURÍDICO
|
AJ-I
|
714,34
|
|
AJ-II
|
764,33
|
|
AJ-III
|
817,83
|
ANEXO III
(Valores alterados pelo art.
8º e Anexo III da Lei Complementar nº 63, de 15 de
dezembro de 2004.)
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
DO CARGO EFETIVO DE ASSESSOR JURÍDICO
|
VALOR DO VENCIMENTO
BASE R$
|
AJ-I
|
903,76
|
AJ-II
|
967,01
|
AJ-III
|
1.034,71
|
ANEXO IV
CARGO
|
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
|
VALOR DO VENCIMENTO
BASE R$
|
DEFNSOR PÚBLICO
|
DPE-I
|
2.453,07
|
|
DPE-II
|
2.698,38
|
|
DPE-III
|
2.968,22
|
|
DPE-IV
|
3.265,04
|
ANEXO V
CARGO
|
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
|
VALOR DO VENCIMENTO
BASE R$
|
PROFESSOR E DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ASSEMELHADA,
VOLTADOS PARA A ÁREA FIM DA ENTIDADE, INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO EM MÚSICA
|
MMS-I
|
1.412,94
|
|
MMT-I
|
1.271,65
|
ANEXO VI
POSTO/GRADUAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO R$
|
CORONEL
|
1
|
Parcela base 1.190,00
|
|
|
Complemento 1.954,40
|
TENENTE CORONEL
|
7
|
Parcela base 997,63
|
|
|
Complemento 1.612,85
|
MAJOR
|
13
|
2.169,44
|
CAPITÃO
|
15
|
1.633,21
|
1º TENENTE
|
5
|
1.251,88
|
2º TENENTE
|
5
|
1.121,13
|
SUB-TENENTE
|
10
|
680,81
|
1º SARGENTO
|
20
|
613,07
|
2º SARGENTO
|
20
|
489,57
|
3º SARGENTO
|
10
|
432,80
|
CABO
|
24
|
408,17
|
SOLDADO
|
150
|
382,86
|
TOTAL
|
280
|
-
|
ANEXO VII
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
DOS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E OUTROS CORRELATOS DE NÍVEL MÉDIO
|
VALOR DO VENCIMENTO
BASE
R$
|
QAPC – I
|
576,50
|
QAPC – II
|
634,15
|
QAPC – III
|
707,08
|
ANEXO VIII
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
DOS CARGOS DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E OUTROS CORRELATOS DE NÍVEL MÉDIO
|
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
R$
|
QAPC – I
|
28,83
|
QAPC – II
|
31,71
|
QAPC – III
|
35,35
|