Texto Original



DECRETO Nº 35.339, DE 21 DE JULHO DE 2010.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998, e alterações, à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., posteriormente transferido para a empresa UNILEVER BRASIL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 65ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998, e alterações, concedido à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., posteriormente transferido para a empresa UNILEVER BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 60 – km 12, Bloco A, Parte 2, Engenho do Meio – Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 061.068.276/0282-97 e CACEPE nº 0247007-11, nos termos do inciso III e do § 15, inciso II, do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.215, de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

IV - prazos de fruição: (NR/ACR)

 

a) de 01 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009;

 

b) de 01 de janeiro de 2010 a 31 de julho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;

 

c) a partir de 01 de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações;

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de julho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.