DECRETO Nº 35.339,
DE 21 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998, e
alterações, à empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., posteriormente transferido
para a empresa UNILEVER BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 65ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 14 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de
fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 21.215, de 28 de dezembro de 1998, e alterações, concedido à empresa
INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA., posteriormente transferido para a empresa
UNILEVER BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 60 – km 12, Bloco A, Parte 2,
Engenho do Meio – Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 061.068.276/0282-97 e CACEPE nº
0247007-11, nos termos do inciso III e do § 15, inciso II, do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 2º Em
razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 21.215, de
1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR/ACR)
a) de 01 de
janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009;
b) de 01 de
janeiro de 2010 a 31 de julho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;
c) a partir
de 01 de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos
termos da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações;
........................................................................................................................”.
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de julho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR