DECRETO
Nº 35.015, DE 19 DE MAIO DE 2010.
Autoriza a contratação
temporária de pessoal, para, no âmbito da Secretaria Especial de Juventude e
Emprego – SEJE, atender à situação de excepcional interesse público, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a extensa gama de atividades desenvolvidas pelas Agências de Trabalho de
competência da Secretaria Especial de Juventude e Emprego, sobremaneira no
fomento à empregabilidade, que estimula a economia local, resgatando uma melhor
qualidade de vida aos pernambucanos;
CONSIDERANDO
a necessidade de ser assegurado atendimento de qualidade ao público-alvo das
ações inseridas no âmbito das políticas do Sistema Público, Emprego, Trabalho e
Renda – SPETR, na esfera das Agências do Trabalho/SEJE;
CONSIDERANDO a premência de
atender à demanda, urgente, de pessoal da Secretaria Especial de Juventude e
Emprego - SEJE, sob pena de descontinuidade dos trabalhos desenvolvidos pelas
Agências do Trabalho da referida Secretaria Especial;
CONSIDERANDO,
por final, que a Câmara de Política de Pessoal – CPP, em sua 1ª Reunião
Ordinária, realizada em 06 de maio de 2010, decidiu pelo deferimento do pleito
encaminhado através do Ofício nº 161/2010 – GAB SEJE, da Secretaria Especial de
Juventude e Emprego,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
autorizada a contratação temporária de 60 (sessenta) profissionais, no âmbito
da Secretaria Especial de Juventude e Emprego - SEJE, a fim de atender à
situação de excepcional interesse público, conforme disposto no Anexo Único do
presente Decreto.
Art. 2°. Os
contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei
n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
vigorando por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período,
conforme interesse e necessidade da SEJE.
Art. 3º A
contratação temporária de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida de
seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SEJE.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
FLÁVIO
GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO
|
CARGO / FUNÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
|
Técnico em
Atendimento
|
54
|
|
Técnico de
Informática
|
04
|
|
Psicólogo
|
01
|
|
Assessor Jurídico
|
01
|
|
TOTAL
|
60
|