DECRETO
Nº 35.222, DE 23 DE JUNHO DE 2010.
Concede
benefícios do ICMS relativamente a mercadoria doada para assistência às vítimas
de município em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
publicação dos Decretos n° 35.191 e 35.192, ambos de 21 de junho de 2010, que declaram
situação anormal caracterizada como "situação de emergência" ou
"estado de calamidade pública" nos municípios de Água Preta,
Agrestina, Altinho, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria,
Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Catende,
Chã Grande, Correntes, Cortês, Escada, Gameleira, Gravatá, Ipojuca, Jaboatão
dos Guararapes, Joaquim Nabuco, Jaqueira, Maraial, Moreno, Nazaré da Mata,
Palmerina, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, São Benedito do Sul,
São Joaquim do Monte, Sirinhaém, Tamandaré, Vicência, Vitória de Santo Antão e
Xexéu,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A
partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste
artigo, são isentas do imposto:
......................................................................................................................
XXXIV - as
saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de
calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente,
observado o disposto no § 67 e no art. 47, V: (NR)
a) a partir de
1º de janeiro de 1995, a entidades governamentais ou às entidades assistenciais
reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional (Convênios ICM 26/75 e ICMS 80/91 e 151/94);
(REN/NR)
b) no período
de 23 de junho a 30 de setembro de 2010, a entidades assistenciais sem fins lucrativos; (ACR)
c) o disposto
na alínea "b" também se aplica na hipótese de vítimas de situação de
emergência, declarada por ato expresso da autoridade competente; (ACR)
......................................................................................................................
CCXVI - no
período de 23 de junho a 30 de setembro de 2010, as saídas internas de água
mineral acondicionada em garrafões descartáveis de 5 (cinco), 10 (dez) ou 15
(quinze) litros, em decorrência de doação: (ACR)
a) destinadas à
Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE, observado o disposto no
art. 36, XXXIX;
b) subsequentes
àquelas mencionadas na alínea "a";
......................................................................................................................
Art. 36. Fica concedido
crédito presumido:
......................................................................................................................
XXXIX - na
saída isenta de que trata o inciso CCXVI, "a", do art. 9º, em
montante correspondente ao valor da mencionada operação, limitado àquele
constante de pauta fiscal. (ACR)
...................................................................................................................".
Art. 2º Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de junho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR