LEI Nº 10.607, DE
19 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre
a cisão parcial da Fundação Instituto Pernambuco - FIPE, para os fins que
indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CISÃO PARCIAL
DA FIPE
Art. 1° A
FUNDAÇÃO INSTITUTO PERNAMBUCO - FIPE, criada pelo Decreto
n° 13.765, de 11 de agosto de 1989, fica parcialmente cindida, pela divisão
do seu patrimônio.
Art. 2° Com a
cisão parcial da FUNDAÇÃO INSTITUTO PERNAMBUCO - FIPE, parcelas do seu
patrimônio serão vertidas ao INSTITUTO DE PLANEJAMENTO - CONDEPE, à FUNDAÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO INTERIOR DE PERNAMBUCO - FIAM, criadas por esta
Lei como pessoas de direito público, e à FUNDAÇÃO DE DESNVOLVIMENTO DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE - FIDEM, reestruturada por esta mesma Lei.
Parágrafo único.
Efetivada a cisão parcial, a entidade cindida subsistirá com a parcela do
patrimônio que não vertido para a criação ou reestruturação das fundações
referidas neste artigo.
Art. 3° As
fundações públicas que absorverão parcelas do patrimônio da entidade cindida,
sucederão a esta nos direitos e obrigações que lhes forem transferidos e
responderão, solidariamente, pelas obrigações da entidade cindida, anteriores à
cisão.
Art. 4° O
Conselho Superior de Administração da Fundação Instituto Pernambuco-FIPE,
designará Comissão Especial, integrada por 06 (seis) servidores, para, no prazo
30 (trinta) dias, proceder à avaliação dos seus bens, direitos e obrigações,
devendo, ao cabo desse prazo, apresentar o laudo necessário à cisão e à
determinação do valor patrimonial a ser dividido.
Parágrafo
único. Os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio
dividido a ser absorvido, respectivamente, pelas fundações públicas a que se
refere o art. 3°, desta Lei, serão os determinados pelo Conselho Superior de
Administração, no protocolo de cisão, o qual, depois de aprovado, será
submetido ao Chefe do Poder Executivo, para homologação.
Art. 5° A
cisão parcial da Fundação Instituto Pernambuco - FIPE será feita pelo valor do
patrimônio líquido, devendo as entidades sucessoras absorver o acervo líquido
transferido, representado pelo ativo e passivo, na proporção que for
determinada para a divisão patrimonial da entidade cindida.
§ 1° Todos os
elementos ativos e passivos a serem vertidos pelo processo da cisão parcial
serão discriminados detalhadamente pela entidade cindida, a fim de que a
titularidade dos bens, direitos e obrigações possa ser legalmente transferida
para as fundações absorventes.
§ 2° Não serão
vertidos para as fundações absorventes, os bens e direitos que se encontrarem
na posse, uso, gozo, ou fruição da entidade cindida e devidamente
contabilizados como bens ou direitos de terceiros.
§ 3° Os bens
direitos da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife -
FIDEM, transferidos em virtude da cisão parcial operada pelo Decreto n° 13.765, de 11 de agosto de 1989, deverão
ser, jurídica e contabilmente, incorporados ao patrimônio da entidade ora
cindida, por força desta lei, e revertidos à Fundação absorvente, na data base,
como condição da operação de cisão.
§ 4° Os
elementos de patrimônio líquido serão vertidos para as fundações absorventes
pelo valor contábil, conforme figurarem no balanço patrimonial especialmente
levantado para a operação da cisão e no inventário dos mesmos, competindo as
fundações absorventes, após a cisão a adoção das medidas necessárias ao
levantamento físico dos bens inventariados.
Art. 6° O
Conselho Superior de Administração da entidade cindida deverá fixar a data-base
da cisão e a data do balanço patrimonial especialmente levantado para esse fim.
Parágrafo único.
Entende-se por data-base, para os efeitos desta Lei, a que for fixada para a
cisão parcial e para os seguintes fins:
a) aprovação
do patrimônio da entidade subsistente;
b) aprovação
dos valores patrimoniais a serem vertidos para constituição das fundações
absorventes;
c) aprovação
do valor patrimonial a ser absorvido pela FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE - FIDEM.
Art. 7° As
variações patrimoniais o corridas entre a data do Balanço Patrimonial Especial,
que servirá de base para a avaliação, e a data em que a cisão for efetivada,
bem como as operações realizadas no mesmo período pela entidade cindida, serão
escrituradas em conta própria, cujo saldo será transferido às fundações
absorventes, na mesma proporção que for determinada para absorção patrimonial
de cada uma, como divisão parcial do patrimônio da entidade cindida.
Parágrafo
único. As variações patrimoniais a que se refere este artigo integrarão o
movimento contábil da entidade cindida, valorizadas as respectivas datas da
ocorrência, através da adequada conta da cisão.
Art. 8° Os
lançamentos contábeis da cisão deverão ser registrados na entidade cindida e
nas fundações absorventes do patrimônio, tendo como elemento o Balanço
Patrimonial Especial, levantado no prazo a ser definido conforme trata o art.,
6° da presente Lei, observados os princípios e a prática da Contabilidade
Pública.
Art. 9° O
patrimônio das fundações absorventes deverá corresponder as parcelas do
patrimônio líquido vertido pela entidade cindida.
Parágrafo
único. O Patrimônio da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO
RECIFE - FIDEM, será constituído do remanescente da cisão operada pelo Decreto n° 13.765, de 11 de agosto de 1989, acrescido
da parcela absorvida na forma da alínea “C”, Parágrafo único, do art. 6°, desta
Lei.
Art. 10. Os
bens, direitos e obrigações atualmente existentes na entidade cindida,
relativos ao patrimônio, contratos, convênios, ajustes e acordos celebrados,
que forem transferidos, com a cisão, para as fundações absorventes, serão
divididos, proporcionalmente, entre as mesmas, de conformidade com as funções e
atividades institucionais de cada uma, diretamente, ou mediante termo aditivo,
instrumento de cessão ou de sub-rogação, a fim de que seja mantida a proporção
do patrimônio líquido absorvido.
§ 1° Aos
Presidentes das Fundações sucessoras e subsistentes, competirá o exame da
execução dos contratos, convênios, ajustes e acordos em vigor, celebrados pela
entidade parcialmente cindida, podendo os mesmos, por motivo de interesse
público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
§ 2° Os
projetos, objeto dos contratos, convênios celebrados pela entidade parcialmente
cindida, que tenham comprometido 20% (vinte por cento) dos recursos
programados, deverão ter a sua continuidade assegurada.
Art. 11. Os
saldos das dotações orçamentárias existentes na entidade parcialmente cindida
serão por ela movimentados até a abertura dos créditos orçamentários das novas
entidades criadas ou reestruturadas.
Parágrafo
único. Com a abertura dos créditos orçamentários a que se refere o presente
artigo, permanecerão em poder da entidade subsistente os saldos que
remanescerem do processo da cisão.
Art. 12.
Concluindo o processo de cisão, a Presidência da FIPE encaminhará ao Conselho
Superior de Administração, proposta de reformulação do estatuto da entidade
cindida, dispondo sobre as finalidades, a estrutura, as atribuições e o
funcionamento das suas unidades organizacionais, o qual, sendo aprovado, será
submetido à decisão do Chefe do Poder Executivo, para homologação.
TÍTULO
II
DO
INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE PERNAMBUCO - CONDEPE
CAPÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO
Art. 13. É
criado o Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE, com natureza
Jurídica de Fundação Pública, patrimônio próprio e autonomia administrativa e
financeira, personalidade de direito público, que passa a integrar o Sistema de
Administração do Poder Executivo, de que trata o art. 6°, da Lei n° 10.569, de 19 de abril de 1991, vinculando-se à
Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 14. O
CONDEPE reger-se-á pelo seu estatuto e pela legislação que lhe seja aplicável.
Art. 15. O
CONDEPE terá sede e foro no município e Comarca do Recife, capital do Estado de
Pernambuco, com atuação em todo o território estadual e prazo de duração
indeterminado.
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE
Art. 16. O
CONDEPE tem por finalidade prestar apoio técnico à Secretaria de Planejamento,
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, desenvolvendo as seguintes atividades
básicas:
I -
desempenhar o papel de órgão oficial de estatística do Estado de Pernambuco,
integrando o sistema nacional de Estatística, em cumprimento da Lei Federal n°
6.183, de 11 de dezembro de 1974.
II - propor,
com base em estudos e pesquisas, diretrizes, estratégias, políticas, programas,
projetos e ações para a concretização do Projeto de Governo;
III -
identificar os problemas que inibem o desenvolvimento sócio-econômico do Estado
e de suas regiões, analisar suas causas, e propor soluções;
IV -
acompanhar, de forma regular e sistemática, a dinâmica da sócio-econômia
estadual;
V - efetuar,
estudos e pesquisas para o acompanhamento, controle e avaliação das ações
prioritárias do Governo Estadual;
VI - conceber,
gerenciar, desenvolver e operar Sistema de Informações, com vista à
racionalização dos processos e à ampliação do uso dos recursos informacionais
necessárias à atuação dos Setores públicos e privados;
VII - prestar
serviços remunerados compatíveis com a sua competência institucionais ou
estrangeiras.
Art. 17. Para
a realização das finalidades previstas no artigo anterior, o CODEPE poderá
firmar convênios, contratos e outras formas de cooperação técnica e financeira,
com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 18. O
patrimônio do CONDEPE será constituído:
I - pela
absorção da parcela do patrimônio líquido contábil vertido pela FIPE, em
virtude da cisão parcial estabelecida nesta Lei;
II - por
doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Art. 19. A receita do CONDEPE será constituída:
I - por
dotações específicas consignadas no Orçamento do Estado de Pernambuco;
II - pelas
rendas eventuais resultantes da exploração de seus bens, ou da prestação de
consultoria, assessoria, assistência técnica e outros serviços;
III - por
recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes;
IV - por
quaisquer outros recursos que lhe forem destinados;
V - por
contribuições financeiras para aplicação em despesas correntes; e
VI - pelos
saldos financeiros apurados em balanço.
Art. 20. Os
bens direitos do CONDEPE serão utilizados, exclusivamente, na execução de seus
objetivos, sendo, porém permitida a sub-rogação de uns e outros, para obtenção
de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 21.
Poderão ser alienados bens móveis inservíveis ou em desuso, para constituição
de receita eventual, observada a legislação em vigor.
Art. 22.
Observada a legislação em vigor, o CONDEPE poderá contratar empréstimos para
financiamento de suas atividades, desde que previamente aprovados pelo
Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, ouvido o
Conselho de Administração.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 23.
Compõe a Estrutura Organizacional básica do CONDEPE:
I - Órgãos
Colegiados
a) conselho de
Administração;
b) Conselho
Fiscal.
II - órgãos de
Direção Superior:
a)
Presidência;
b)
Vice-Presidência.
III - órgão de
Apoio Superior:
a) Assessoria;
IV - órgãos de
Direção Intermediária:
a) Diretoria
de Apoio ao Planejamento Estratégico - DE;
b) Diretoria
de Apoio ao Planejamento Operativo - DD;
Diretoria de
Sistemas de Informação - DI;
Diretoria de
Administração e Finanças - DA.
Art. 24. A definição das atribuições das unidades integrantes da estrutura organizacional do CONDEPE, bem
como as normas de administração da entidade, serão fixadas no Estatuto e no
Regimento Interno.
Seção
I
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 25. O
Conselho de Administração é composto pelos Secretários de Planejamento,
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, da Fazenda e de Administração do Estado de
Pernambuco.
§ 1° O
Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente é o Presidente
do Conselho de Administração;
§ 2° As
funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas, a
qualquer título.
Art. 26. O
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CONDEPE, cabendo-lhe assegurar ao
Conselho de Administração o conhecimento da situação econômico-financeira da
Fundação, bem como assessorá-lo sobre essa matéria.
Art. 27. O
Conselho Fiscal do CONDEPE será composto de 03 (três) membros efetivos e igual
número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado.
§ 1° O mandato
dos membros do Conselho fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a sua
recondução.
§ 2° A função
de membro do Conselho fiscal não será remunerada, a qualquer título.
Seção
II
Da
Direção Superior
Art. 28. A Direção Superior do CONDEPE será exercida pelo Presidente e Vice-Presidente, nomeados em
Comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo único.
Ao Presidente caberá a direção geral da Fundação e ao Vice-Presidente,
substituí-lo nas ausências e impedimentos, bem como colaborar na execução dos
trabalhos da entidade.
Seção
III
Do
Órgão de Apoio Superior - Assessoria
Art. 29. O
Presidente será imediatamente assistido por assessores, aos quais caberá
auxiliá-lo em assuntos que envolvem a realização de trabalhos de natureza
técnica, jurídica, financeira e administrativa.
Seção
IV
Dos
Órgãos de Direção Intermediária
Art. 30. As
Diretorias, que constituem os órgãos de direção intermediária do CONDEPE, serão
exercidas por diretores nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO
III
DA
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO INTERIOR DE PERNAMBUCO - FIAM
CAPÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO
Art. 31. É
criada a Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco -
FIAM, com natureza Jurídica de Fundação Pública, patrimônio próprio, autonomia
administrativa e financeira, personalidade de direito público, que passa
integrar o Sistema de Administração do Poder Executivo, de que trata o art.6°
da Lei n° 10.569, de 19 abril de 1991,
vinculando-se à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente.
Art. 32. A FIAM reger-se-á pelo estatuto e pela legislação que lhe seja aplicável.
Art. 33. A FIAM terá sede e foro no município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, com
atuação em todo o território estadual e prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE
Art. 34. A FIAM tem por finalidade prestar apoio técnico à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente mediante as seguintes atividades básicas, a serem exercidas no
âmbito dos Municípios do Estado, que não integrem a Região Metropolitana do
Recife:
I - prestar
assistência técnica as Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior de
Pernambuco, visando a capacitá-las para o melhor desempenho das atividades que
lhe são inerentes, bem como para a realização de ações voltadas ao
desenvolvimento municipal;
II - articular
com os Governos Municipais, com o intuito de integrá-los ao planejamento
estadual;
III -
incentivar a associação de Municípios, para a solução de problemas comuns e
apoiar a formação e o funcionamento de entidades intermunicipais.
Art. 35. A FIAM, tem por finalidade, também, exercer a função de Secretaria Executiva aos conselhos
Regionais, a serem criados e regulamentados em Leis específicas.
Parágrafo
único. Os conselhos de que trata o caput do presente artigo deverão
contar, na sua composição, com representantes dos Governos e sociedade local,
bem como terem caráter deliberativo a serem encarregados das políticas
regionais.
Art. 36. Para
a realização de suas finalidades, a FIAM poderá firmar convênios, contratos e
outras formas de cooperação técnica e financeira, com pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 37. O
patrimônio da FIAM será constituído:
I - pela
absorção da parcela do patrimônio líquido contábil vertido pela FIPE, em
virtude de cisão parcial estabelecida nesta Lei;
II - por
doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Art. 38. A receita da FIAM será constituída:
I - por
dotações consignadas no orçamento do Estado de Pernambuco;
II - pelas
rendas eventuais resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de
consultoria, assessoria, assistência técnica e outros serviços;
III - por
recursos provenientes de convênios e contratos;
IV - por
quaisquer outros recursos que lhe forem destinados;
V - por
contribuições financeiras para aplicação em despesas correntes;
VI - pelos
saldos financeiros apurados em balanço.
Art. 39. Os
bens e direitos da FIAM serão utilizados, exclusivamente, na execução de seus
objetivos sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para obtenção
de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 40.
Poderão ser alienados bens móveis inservíveis ou em desuso, para constituição
de receita eventual, observada a legislação em vigor.
Art. 41.
Observada a legislação em vigor, a FIAM poderá contratar empréstimos para
financiamento de suas atividades, desde que previamente aprovados pelo
Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, ouvindo o
Conselho de Administração.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 42.
Compõem a estrutura Organizacional básica da FIAM:
I - órgãos
Colegiados:
a) Conselho de
Administração;
b) Conselho
Fiscal.
II - órgãos de
direção Superior:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência
III - órgão
de Apoio Superior:
a) Assessoria.
IV - órgãos de
Direção Intermediária:
a) Diretoria
Administrativo-Financeira;
b) Diretoria
Desenvolvimento Institucional;
c) Diretoria
Planejamento
d) Diretoria
de Articulação Regional
Art. 43. A definição das atribuições das unidades integrantes da estrutura organizacional da FIAM, bem
como as normas de administração da entidade, serão fixadas no Estatuto e no
Regimento Interno.
Seção
I
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 44. O
Conselho de Administração, constituído pelos Secretários de Planejamento,
Ciência, Tecnologia e Meio - Ambiente, de Administração e da Fazenda é o órgão
de deliberação e consulta da FIAM.
§ 1° O
Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente é o Presidente
do Conselho de Administração.
§ 2° As
funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas, a qualquer
título.
Art. 45. O
Conselho Fiscal responderá pelas funções de assessoramento e orientação ao
Conselho de Administração, para fins de análise e julgamento das demonstrações
econômico-financeiras de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras
da FIAM e das prestações de contas da sua Presidência.
Art. 46. O
Conselho Fiscal da FIAM será composto de 03 (três) membros efetivos e igual
número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado.
§ 1° O mandato
dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a sua
recondução;
§ 2° A função
de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, a qualquer título.
Seção
II
Da
Direção Superior
Art. 47. A Direção Superior da FIAM será exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, nomeados em
Comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo
único. Ao Presidente caberá a direção geral da Fundação e ao Vice-presidente,
substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como colaborar na execução
dos trabalhos da entidades.
Seção
III
Do
Órgão de Apoio Superior - Assessoria
Art. 48. O
Presidente será imediatamente assistido por assessores, aos quais caberá
auxiliá-lo em assuntos que envolvam a realização de trabalhos de natureza
técnica, jurídica, financeira e administrativa.
Seção
IV
Dos
Órgãos de Direção Intermediária
Art. 49. As
Diretorias, que constituem os órgãos de direção intermediária da FIAM, serão
exercidas por diretores nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO
I
DA
REESTRUTURAÇÃO
Art. 50. Fica
reestruturada, na forma desta Lei e do que dispuser o seu estatuto, a Fundação
de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, instituídas em
virtude do art. 23, inciso III, da Lei n° 6.873, de 22
de abril de 1975, combinado com o art. 1° da Lei n°
6.890, de 03 de julho de 1975 e vinculada à Secretaria de Planejamento,
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de acordo com o disposto no art. 14,
inciso IV, alínea “a”, da Lei n° 10.569, de 19 de abril
de 1991, mantida a personalidade de direito público.
Art. 51. a definição das atribuições das unidades integralizantes da estrutura organizacional da FIDEM,
bem como as normas de administração da entidade, serão fixados no Estatuto e no
Regimento Interno.
Art. 52. A FIDEM permanecerá com sede e foro no Município e Comarca do Recife, Capital do Estado de
Pernambuco, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com
atuação nos limites da Região Metropolitana do Recife e prazo de duração
indeterminado.
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE
Art. 53. A FIDEM tem como finalidade prestar apoio técnico à Secretaria de Planejamento, Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, e exercer o papel da Secretaria Executiva dos
Conselhos Deliberativos e Consultivos da Região Metropolitana do Recife,
criados pela Lei n° 6.708, de 17 de junho de 1974,
desenvolvendo as seguintes atividades básicas:
I - Apoio ao
Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife na formulação das
políticas de desenvolvimento para a Região Metropolitana e no estabelecimento
de estratégia para sua implementação;
II - Estudos e
Pesquisas relacionadas com o desenvolvimento urbano metropolitano;
III -
Planejamento normativo e estratégico, visando ao desenvolvimento da região
Metropolitana do Recife, compatível com o planejamento global do Estado;
IV - Execução, em conjunto com os órgãos setoriais do
Estado e os Governos Municipais, das políticas de desenvolvimento Metropolitano,
fixadas pelo Conselho Deliberativo;
V - Compatibilização da ação das diferentes esferas de
Governo, no âmbito da Região Metropolitana do Recife, na execução das funções
públicas de interesse comum;
VI - Coordenação do processo de elaboração e viabilização
técnica, institucional e financeira dos empreendimentos de interesse
Metropolitano;
VII - Gestão do Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife - FUNDERM, termos da Lei nº 7.003,
de 2 de dezembro de 1975;
VIII - Cooperação Técnica aos Governos Municipais e
sua articulação com as instâncias técnicas dos Governos Estadual e Federal;
IX -
supervisão e acompanhamento de obras e execução de serviços de interesses da
Região Metropolitana do Recife;
X - Aplicação
e monitoramento da legislação estadual relativa ao parcelamento, uso e ocupação
do solo na Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo único.
Os Conselhos de que trata o caput do presente artigo deverão ter sua
finalidade, natureza e composição modificadas em função de resultados de
discussões com os governos dos municípios que integram a Região Metropolitana
do Recife.
Art. 54. Para
a realização das finalidades previstas no artigo anterior, a FIDEM poderá
firmar convênios, contratos e outras formas de cooperação técnica e financeira,
com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
internacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 55. O
patrimônio da FIDEM será constituído:
I - pelos bens
que remanesceram sob a sua titularidade, posse, uso, gozo e fruição, em virtude
da cisão parcial determinada pelo Decreto n° 13.765, de
11 de agosto de 1989;
II - pela
absorção da parcela do patrimônio líquido contábil vertido pela FIPE, em
virtude da cisão parcial estabelecida nesta Lei;
III - por
doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
nacionais, estrangeiros ou internacionais.
Art. 56. A receita da FIDEM será constituída:
I - por
dotações específicas consignadas no Orçamento do Estado de Pernambuco;
II - pelas
rendas eventuais resultantes da exploração de seus bens ou a prestação de
consultoria, assessoria, assistência técnica e outros serviços;
III - por
recursos provenientes de convênios e contratos;
IV - por quaisquer
outros recursos que lhe forem destinados;
V - por
contribuições financeiras para aplicação em despesas correntes;
VI - pelos
saldos financeiros apurados em balanço.
Art. 58. Poderão
ser alienados bens móveis inservíveis ou em desuso, para constituição de
receita eventual, observada a legislação em vigor.
Art. 59.
Observada a legislação em vigor, a FIDEM poderá contratar empréstimos para
financiamento de suas atividades, desde que previamente autorizados pelo
Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, ouvido o
Conselho de Administração.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 60.
Compõem a Estrutura Organizacional básica da FIDEM:
I - órgãos
Colegiados:
a) Conselho de
Administração
b) Conselho
Fiscal.
II - órgãos de
Direção Superior:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência.
III - órgão de
Apoio Superior:
a) Assessoria;
IV- órgãos de
direção Intermediária:
a) Diretoria
de Desenvolvimento Metropolitano - DDM;
b) Diretoria
de Empreendimentos Metropolitanos - DEM;
c) Diretoria
de Administração do FUNDERM - DAF;
d) Diretoria
de Informações Técnicas - DIT,
e) Diretoria
de Administração Geral - DAG.
Seção
I
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 61. O
Conselho de Administração é composto pelos Secretários de Planejamento,
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de Administração e da Fazenda do Estado de
Pernambuco.
§ 1° O
Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente é o Presidente
nato do Conselho de Administração.
§ 2° As
funções de membro do conselho de Administração não serão remuneradas, a
qualquer título.
Art. 62. O
Regimento Interno do Conselho de Administração definirá as atribuições dos
órgãos e disciplinará o seu funcionamento.
Art. 63. O
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da FIDEM, cabendo-lhe assegurar ao
Conselho de Administração o conhecimento da situação econômico-financeira da
Fundação, bem como assessorá-lo sobre essa matéria.
Art. 64. O
Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros e respectivos suplentes,
nomeados por livre escolha do Governador do Estado, por um mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução.
Parágrafo único.
A função de membro do Conselho fiscal não será remunerada a qualquer título.
Seção
II
Da
Direção Superior - Assessoria
Art. 65. A Direção Superior da FIDEM será exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, nomeados em
Comissão pelo Governador do Estado.
§ 1° Ao
Presidente caberá a Direção Geral da Fundação e ao Vice-Presidente,
substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como colaborar na execução
dos trabalhos da entidade.
§ 2° Caberá,
ainda, ao Vice-Presidente, exercer a coordenação executiva das atividades
técnicas da FIDEM.
Seção
III
Do
Órgão de Apoio Superior
Art. 66. O
Presidente será imediatamente assistido por assessores, aos quais caberá
auxiliá-lo em assuntos que envolvam a realização de trabalhos de natureza
técnica, jurídica, financeira e administrativa.
Seção
IV
Dos
Órgãos de Direção Intermediária
Art. 67. As
diretorias, que constituímos órgãos de direção intermediária da FIDEM, serão
exercidas por diretores nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS AS FUNDAÇÕES ABSORVENTES
Art. 68. As
Disposições constantes diste título aplicam-se ao Instituto de Planejamento de
Pernambuco - CONDEPE, à Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de
Pernambuco - FIAM, e à Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de
Pernambuco - FIAM e à Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do
Recife - FIDEM, na condição de entidades absorventes de parcelas do patrimônio
da FIPE, cindido na forma desta Lei.
Art. 69. Os
órgãos ora criados deverão implantar política de desenvolvimento de pessoal,
voltada para a atualização e aperfeiçoamento dos servidores lotados em seus quadros.
CAPÍTULO
I
DO
REGIME FINANCEIRO
Art. 70. O
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 71.
Anualmente, até a data fixada no respectivo Regimento Interno, a
Superintendência submeterá ao Conselho de Administração o Programa de Trabalho
e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte.
Parágrafo único.
O Conselho de Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar
sobre a matéria referida neste artigo.
Art. 72. A prestação de contas anual, acompanhada do relatório de atividades desenvolvidas no exercício,
será submetida, até o primeiro dia útil do mês de março do ano seguinte, ao
Conselho Fiscal respectivo, o qual terá o prazo de 30(trinta) dias para emitir
parecer.
CAPÍTULO
II
DOS
CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 73. Ficam
criados os cargos comissionados constantes dos anexos I, II e III desta Lei, os
quais passam a constituir os Quadros de Cargos em Comissão do CONDEPE, da FIAM
e da FIDEM, respectivamente.
Art. 74. O
provimento dos cargos de direção superior, em comissão, dos quadros do CONDEPE,
da FIAM e da FIDEM, dar-se-á por nomeação pelo Governador do Estado.
Parágrafo único.
Quando nomeado para cargos em comissão do quadro do CONDEPE, da FIAM ou da
FIDEM, o servidor público do Estado, ou posto a sua disposição, poderá, optar
pela remuneração do seu cargo efetivo, hipótese em que fará jus a uma
gratificação de representação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
da remuneração do cargo em comissão respectivo.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. Para
assegurar a execução das atividades-fim e das atividades meio necessárias à
concepção dos seus respectivos objetivos institucionais, o CONDEPE, a FIAM e a
FIDEM, além dos servidores próprios, poderão:
a) solicitar a
órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e
dos Municípios a colaboração de pessoal técnico ou administrativo, bem como a
prestação de serviços especiais.
b) contratar a
prestação de serviços técnicos, observadas as normas legais.
Art. 76. É
defeso ao servidor do Sistema Estadual de Planejamento perceber, direta ou
indiretamente, qualquer remuneração de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas
públicas ou privadas quando, em nome e por conta das entidades que o integram,
no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e nos respectivos âmbitos
de atuação, prestar serviços que estejam incluídos nas finalidades das mesmas.
Parágrafo único.
A proibição contida neste artigo é extensiva aos servidores que se achem à
disposição de qualquer das entidades integrantes do Sistema Estadual de
Planejamento.
Art. 77. No
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados, da data da vigência da presente
Lei, o Chefe do Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa do Estado,
projetos de Lei referente ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV do
pessoal integrante do Sistema Estadual de Planejamento, que conterá, inclusive,
o quadro de pessoal, definindo a nomenclatura, os símbolos, as atribuições, os
requisitos para preenchimento e os vencimentos dos cargos efetivos, bem como os
respectivos quantitativos e critérios de enquadramento de servidores.
Parágrafo único.
O PCCV consolidará:
I - o Quadro
Permanente de Pessoal;
II - o Quadro
de Cargos em Comissão; e
III - a Tabela
de funções Gratificadas.
Art. 78. Aos
servidores com exercício na FIAM, CONDEPE e FIDEM poderá ser atribuída, na
forma que dispuser o regulamento, a gratificação de que trata o art. 3°, 2° da Lei n° 9.726, de 16 de outubro de 1985, salvo se
ocupantes de cargos comissionados.
Art. 79. Com a
implantação dos quadros de Cargos em Comissão previstos nesta Lei, ficarão
automaticamente extintos os cargos comissionados e as funções gratificadas
existentes na FIPE.
Art. 80. Na
hipótese de extinção, por dissolução e liquidação, do CONDEPE, da FIAM ou da
FIDEM, os bens e direitos da entidade extinta reverterão integralmente ao
patrimônio do Estado ou de entidade de direito público do Poder Executivo
Estadual que a Lei determinar.
ANEXO
I
QUADRO
DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONDEPE
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
REMUNERAÇÃO
|
QUANTATIVO
|
Presidente
|
CC1
|
732.707,00
|
1
|
Vice-Presidente
|
CC2
|
575.000,00
|
1
|
Diretor
|
CC2
|
575.000,00
|
4
|
Assessor
|
CC3
|
366.353,00
|
5
|
ANEXO
II
QUADRO
DE CARGOS EM COMISSÃO DA FIAM
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
REMUNERAÇÃO
|
QUANTATIVO
|
Presidente
|
CC1
|
732.707,00
|
1
|
Vice-Presidente
|
CC2
|
575.000,00
|
1
|
Diretor
|
CC2
|
575.000,00
|
4
|
Assessor
|
CC3
|
366.353,00
|
5
|
ANEXO
III
QUADRO
DE CARGOS EM COMISSÃO DO FIDEM
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
REMUNERAÇÃO
|
QUANTATIVO
|
Presidente
|
CC1
|
732.707,00
|
1
|
Vice-Presidente
|
CC2
|
575.000,00
|
1
|
Diretor
|
CC2
|
575.000,00
|
4
|
Assessor
|
CC3
|
366.353,00
|
5
|
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. Fica
o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a adotar as medidas necessárias
à efetivação da cisão parcial prevista nesta Lei.
Art. 82. O
Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do início de sua vigência.
Art. 83. As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 84. Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 85.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de julho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO PEDROSA DE
MAIA GOMES
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
PEDRO JOSÉ CAMINHA
DUEIRE