Texto Original



LEI N° 10

LEI Nº 10.607, DE 19 DE JULHO DE 1991.

 

Dispõe sobre a cisão parcial da Fundação Instituto Pernambuco - FIPE, para os fins que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA CISÃO PARCIAL DA FIPE

 

Art. 1° A FUNDAÇÃO INSTITUTO PERNAMBUCO - FIPE, criada pelo Decreto n° 13.765, de 11 de agosto de 1989, fica parcialmente cindida, pela divisão do seu patrimônio.

 

Art. 2° Com a cisão parcial da FUNDAÇÃO INSTITUTO PERNAMBUCO - FIPE, parcelas do seu patrimônio serão vertidas ao INSTITUTO DE PLANEJAMENTO - CONDEPE, à FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO INTERIOR DE PERNAMBUCO - FIAM, criadas por esta Lei como pessoas de direito público, e à FUNDAÇÃO DE DESNVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - FIDEM, reestruturada por esta mesma Lei.

 

Parágrafo único. Efetivada a cisão parcial, a entidade cindida subsistirá com a parcela do patrimônio que não vertido para a criação ou reestruturação das fundações referidas neste artigo.

 

Art. 3° As fundações públicas que absorverão parcelas do patrimônio da entidade cindida, sucederão a esta nos direitos e obrigações que lhes forem transferidos e responderão, solidariamente, pelas obrigações da entidade cindida, anteriores à cisão.

 

Art. 4° O Conselho Superior de Administração da Fundação Instituto Pernambuco-FIPE, designará Comissão Especial, integrada por 06 (seis) servidores, para, no prazo 30 (trinta) dias, proceder à avaliação dos seus bens, direitos e obrigações, devendo, ao cabo desse prazo, apresentar o laudo necessário à cisão e à determinação do valor patrimonial a ser dividido.

 

Parágrafo único. Os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio dividido a ser absorvido, respectivamente, pelas fundações públicas a que se refere o art. 3°, desta Lei, serão os determinados pelo Conselho Superior de Administração, no protocolo de cisão, o qual, depois de aprovado, será submetido ao Chefe do Poder Executivo, para homologação.

 

Art. 5° A cisão parcial da Fundação Instituto Pernambuco - FIPE será feita pelo valor do patrimônio líquido, devendo as entidades sucessoras absorver o acervo líquido transferido, representado pelo ativo e passivo, na proporção que for determinada para a divisão patrimonial da entidade cindida.

 

§ 1° Todos os elementos ativos e passivos a serem vertidos pelo processo da cisão parcial serão discriminados detalhadamente pela entidade cindida, a fim de que a titularidade dos bens, direitos e obrigações possa ser legalmente transferida para as fundações  absorventes.

 

§ 2° Não serão vertidos para as fundações absorventes, os bens e direitos que se encontrarem na posse, uso, gozo, ou fruição da entidade cindida e devidamente contabilizados como bens ou direitos de terceiros.

 

§ 3° Os bens direitos da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, transferidos em virtude da cisão parcial operada pelo Decreto n° 13.765, de 11 de agosto de 1989, deverão ser, jurídica e contabilmente, incorporados ao patrimônio da entidade ora cindida, por força desta lei, e revertidos à Fundação absorvente, na data base, como condição da operação de cisão.

 

§ 4° Os elementos de patrimônio líquido serão vertidos para as fundações absorventes pelo valor contábil, conforme figurarem no balanço patrimonial especialmente levantado para a operação da cisão e no inventário dos mesmos, competindo as fundações absorventes, após a cisão a adoção das medidas necessárias ao levantamento físico dos bens inventariados.

 

Art. 6° O Conselho Superior de Administração da entidade cindida deverá fixar a data-base da cisão e a data do balanço patrimonial especialmente levantado para esse fim.

 

Parágrafo único. Entende-se por data-base, para os efeitos desta Lei, a que for fixada para a cisão parcial e para os seguintes fins:

 

a) aprovação do patrimônio da entidade subsistente;

 

b) aprovação dos valores patrimoniais a serem vertidos para constituição das fundações absorventes;

 

c) aprovação do valor patrimonial a ser absorvido pela FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - FIDEM.

 

Art. 7° As variações patrimoniais o corridas entre a data do Balanço Patrimonial Especial, que servirá de base para a avaliação, e a data em que a cisão for efetivada, bem como as operações realizadas no mesmo período pela entidade cindida, serão escrituradas em conta própria, cujo saldo será transferido às fundações absorventes, na mesma proporção que for determinada para absorção patrimonial de cada uma, como divisão parcial do patrimônio da entidade cindida.

 

Parágrafo único. As variações patrimoniais a que se refere este artigo integrarão o movimento contábil da entidade cindida, valorizadas as respectivas datas da ocorrência, através da adequada conta da cisão.

 

Art. 8° Os lançamentos contábeis da cisão deverão ser registrados na entidade cindida e nas fundações absorventes do patrimônio, tendo como elemento o Balanço Patrimonial Especial, levantado no prazo a ser definido conforme trata o art., 6° da presente Lei, observados os princípios e a prática da Contabilidade Pública.

 

Art. 9° O patrimônio das fundações absorventes deverá corresponder as parcelas do patrimônio líquido vertido pela entidade cindida.

 

Parágrafo único. O Patrimônio da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - FIDEM, será constituído do remanescente da cisão operada pelo Decreto n° 13.765, de 11 de agosto de 1989, acrescido da parcela absorvida na forma da alínea “C”, Parágrafo único, do art. 6°, desta Lei.

 

Art. 10. Os bens, direitos e obrigações atualmente existentes na entidade cindida, relativos ao patrimônio, contratos, convênios, ajustes e acordos celebrados, que forem transferidos, com a cisão, para as fundações absorventes, serão divididos, proporcionalmente, entre as mesmas, de conformidade com as funções e atividades institucionais de cada uma, diretamente, ou mediante termo aditivo, instrumento de cessão ou de sub-rogação, a fim de que seja mantida a proporção do patrimônio líquido absorvido.

 

§ 1° Aos Presidentes das Fundações sucessoras e subsistentes, competirá o exame da execução dos contratos, convênios, ajustes e acordos em vigor, celebrados pela entidade parcialmente cindida, podendo os mesmos, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

 

§ 2° Os projetos, objeto dos contratos, convênios celebrados pela entidade parcialmente cindida, que tenham comprometido 20% (vinte por cento) dos recursos programados, deverão ter a sua continuidade assegurada.

 

Art. 11. Os saldos das dotações orçamentárias existentes na entidade parcialmente cindida serão por ela movimentados até a abertura dos créditos orçamentários das novas entidades criadas ou reestruturadas.

 

Parágrafo único. Com a abertura dos créditos orçamentários a que se refere o presente artigo, permanecerão em poder da entidade subsistente os saldos que remanescerem do processo da cisão.

 

Art. 12. Concluindo o processo de cisão, a Presidência da FIPE encaminhará ao Conselho Superior de Administração, proposta de reformulação do estatuto da entidade cindida, dispondo sobre as finalidades, a estrutura, as atribuições e o funcionamento das suas unidades organizacionais, o qual, sendo aprovado, será submetido à decisão do Chefe do Poder Executivo, para homologação.

 

TÍTULO II

DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE PERNAMBUCO - CONDEPE

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 13. É criado o Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE, com natureza Jurídica de Fundação Pública, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, personalidade de direito público, que passa a integrar o Sistema de Administração do Poder Executivo, de que trata o art. 6°, da Lei n° 10.569, de 19 de abril de 1991, vinculando-se à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

Art. 14. O CONDEPE reger-se-á pelo seu estatuto e pela legislação que lhe seja aplicável.

 

Art. 15. O CONDEPE terá sede e foro no município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, com atuação em todo o território estadual e prazo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 16. O CONDEPE tem por finalidade prestar apoio técnico à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, desenvolvendo as seguintes atividades básicas:

 

I - desempenhar o papel de órgão oficial de estatística do Estado de Pernambuco, integrando o sistema nacional de Estatística, em cumprimento da Lei Federal n° 6.183, de 11 de dezembro de 1974.

 

II - propor, com base em estudos e pesquisas, diretrizes, estratégias, políticas, programas, projetos e ações para a concretização do Projeto de Governo;

 

III - identificar os problemas que inibem o desenvolvimento sócio-econômico do Estado e de suas regiões, analisar suas causas, e propor soluções;

 

IV - acompanhar, de forma regular e sistemática, a dinâmica da sócio-econômia estadual;

 

V - efetuar, estudos e pesquisas para o acompanhamento, controle e avaliação das ações prioritárias do Governo Estadual;

 

VI - conceber, gerenciar, desenvolver e operar Sistema de Informações, com vista à racionalização dos processos e à ampliação do uso dos recursos informacionais necessárias à atuação dos Setores públicos e privados;

 

VII - prestar serviços remunerados compatíveis com a sua competência institucionais ou estrangeiras.

 

Art. 17. Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior, o CODEPE poderá firmar convênios, contratos e outras formas de cooperação técnica e financeira, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 18. O patrimônio do CONDEPE será constituído:

 

I - pela absorção da parcela do patrimônio líquido contábil vertido pela FIPE, em virtude da cisão parcial estabelecida nesta Lei;

 

II - por doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 19. A receita do CONDEPE será constituída:

 

I - por dotações específicas consignadas no Orçamento do Estado de Pernambuco;

 

II - pelas rendas eventuais resultantes da exploração de seus bens, ou da prestação de consultoria, assessoria, assistência técnica e outros serviços;

 

III - por recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes;

 

IV - por quaisquer outros recursos que lhe forem destinados;

 

V - por contribuições financeiras para aplicação em despesas correntes; e

 

VI - pelos saldos financeiros apurados em balanço.

 

Art. 20. Os bens direitos do CONDEPE serão utilizados, exclusivamente, na execução de seus objetivos, sendo, porém permitida a sub-rogação de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

 

Art. 21. Poderão ser alienados bens móveis inservíveis ou em desuso, para constituição de receita eventual, observada a legislação em vigor.

 

Art. 22. Observada a legislação em vigor, o CONDEPE poderá contratar empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que previamente aprovados pelo Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, ouvido o Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 23. Compõe a Estrutura Organizacional básica do CONDEPE:

 

I - Órgãos Colegiados

 

a) conselho de Administração;

 

b) Conselho Fiscal.

 

II - órgãos de Direção Superior:

 

a) Presidência;

 

b) Vice-Presidência.

 

III - órgão de Apoio Superior:

 

a) Assessoria;

 

IV - órgãos de Direção Intermediária:

 

a) Diretoria de Apoio ao Planejamento Estratégico - DE;

 

b) Diretoria de Apoio ao Planejamento Operativo - DD;

 

Diretoria de Sistemas de Informação - DI;

 

Diretoria de Administração e Finanças - DA.

 

Art. 24. A definição das atribuições das unidades integrantes da estrutura organizacional do CONDEPE, bem como as normas de administração da entidade, serão fixadas no Estatuto e no Regimento Interno.

 

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

 

Art. 25. O Conselho de Administração é composto pelos Secretários de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, da Fazenda e de Administração do Estado de Pernambuco.

 

§ 1° O Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente é o Presidente do Conselho de Administração;

 

§ 2° As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas, a qualquer título.

 

Art. 26. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CONDEPE, cabendo-lhe assegurar ao Conselho de Administração o conhecimento da situação econômico-financeira da Fundação, bem como assessorá-lo sobre essa matéria.

 

Art. 27. O Conselho Fiscal do CONDEPE será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado.

 

§ 1° O mandato dos membros do Conselho fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.

 

§ 2° A função de membro do Conselho fiscal não será remunerada, a qualquer título.

 

Seção II

Da Direção Superior

 

Art. 28. A Direção Superior do CONDEPE será exercida pelo Presidente e Vice-Presidente, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Ao Presidente caberá a direção geral da Fundação e ao Vice-Presidente, substituí-lo nas ausências e impedimentos, bem como colaborar na execução dos trabalhos da entidade.

 

Seção III

Do Órgão de Apoio Superior - Assessoria

 

Art. 29. O Presidente será imediatamente assistido por assessores, aos quais caberá auxiliá-lo em assuntos que envolvem a realização de trabalhos de natureza técnica, jurídica, financeira e administrativa.

 

Seção IV

Dos Órgãos de Direção Intermediária

 

Art. 30. As Diretorias, que constituem os órgãos de direção intermediária do CONDEPE, serão exercidas por diretores nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.

 

TÍTULO III

DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO INTERIOR DE PERNAMBUCO - FIAM

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 31. É criada a Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM, com natureza Jurídica de Fundação Pública, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, personalidade de direito público, que passa integrar o Sistema de Administração do Poder Executivo, de que trata o art.6° da Lei n° 10.569, de 19 abril de 1991, vinculando-se à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

Art. 32. A FIAM reger-se-á pelo estatuto e pela legislação que lhe seja aplicável.

 

Art. 33. A FIAM terá sede e foro no município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, com atuação em todo o território estadual e prazo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 34. A FIAM tem por finalidade prestar apoio técnico à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente mediante as seguintes atividades básicas, a serem exercidas no âmbito dos Municípios do Estado, que não integrem a Região Metropolitana do Recife:

 

I - prestar assistência técnica as Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior de Pernambuco, visando a capacitá-las para o melhor desempenho das atividades que lhe são inerentes, bem como para a realização de ações voltadas ao desenvolvimento municipal;

 

II - articular com os Governos Municipais, com o intuito de integrá-los ao planejamento estadual;

 

III - incentivar a associação de Municípios, para a solução de problemas comuns e apoiar a formação e o funcionamento de entidades intermunicipais.

 

Art. 35. A FIAM, tem por finalidade, também, exercer a função de Secretaria Executiva aos conselhos Regionais, a serem criados e regulamentados em Leis específicas.

 

Parágrafo único. Os conselhos de que trata o caput do presente artigo deverão contar, na sua composição, com representantes dos Governos e sociedade local, bem como terem caráter deliberativo a serem encarregados das políticas regionais.

 

Art. 36. Para a realização de suas finalidades, a FIAM poderá firmar convênios, contratos e outras formas de cooperação técnica e financeira, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 37. O patrimônio da FIAM será constituído:

 

I - pela absorção da parcela do patrimônio líquido contábil vertido pela FIPE, em virtude de cisão parcial estabelecida nesta Lei;

 

II - por doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

 

Art. 38. A receita da FIAM será constituída:

 

I - por dotações consignadas no orçamento do Estado de Pernambuco;

 

II - pelas rendas eventuais resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de consultoria, assessoria, assistência técnica e outros serviços;

 

III - por recursos provenientes de convênios e contratos;

 

IV - por quaisquer outros recursos que lhe forem destinados;

 

V - por contribuições financeiras para aplicação em despesas correntes;

 

VI - pelos saldos financeiros apurados em balanço.

 

Art. 39. Os bens e direitos da FIAM serão utilizados, exclusivamente, na execução de seus objetivos sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

 

Art. 40. Poderão ser alienados bens móveis inservíveis ou em desuso, para constituição de receita eventual, observada a legislação em vigor.

 

Art. 41. Observada a legislação em vigor, a FIAM poderá contratar empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que previamente aprovados pelo Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, ouvindo o Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 42. Compõem a estrutura Organizacional básica da FIAM:

 

I - órgãos Colegiados:

 

a) Conselho de Administração;

 

b) Conselho Fiscal.

 

II - órgãos de direção Superior:

 

a) Presidência;

 

b) Vice-Presidência

 

III  - órgão de Apoio Superior:

 

a) Assessoria.

 

IV - órgãos de Direção Intermediária:

 

a) Diretoria Administrativo-Financeira;

 

b) Diretoria Desenvolvimento Institucional;

 

c) Diretoria Planejamento

 

d) Diretoria de Articulação Regional

 

Art. 43. A definição das atribuições das unidades integrantes da estrutura organizacional da FIAM, bem como as normas de administração da entidade, serão fixadas no Estatuto e no Regimento Interno.

 

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

 

Art. 44. O Conselho de Administração, constituído pelos Secretários de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio - Ambiente, de Administração e da Fazenda é o órgão de deliberação e consulta da FIAM.

 

§ 1° O Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente é o Presidente do Conselho de Administração.

 

§ 2° As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas, a qualquer título.

 

Art. 45. O Conselho Fiscal responderá pelas funções de assessoramento e orientação ao Conselho de Administração, para fins de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da FIAM e das prestações de contas da sua Presidência.

 

Art. 46. O Conselho Fiscal da FIAM será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado.

 

§ 1° O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução;

 

§ 2° A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, a qualquer título.

 

Seção II

Da Direção Superior

 

Art. 47. A Direção Superior da FIAM será exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Ao Presidente caberá a direção geral da Fundação e ao Vice-presidente,  substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como colaborar na execução dos trabalhos da entidades.

 

Seção III

Do Órgão de Apoio Superior - Assessoria

 

Art. 48. O Presidente será imediatamente assistido por assessores, aos quais caberá auxiliá-lo em assuntos que envolvam a realização de trabalhos de natureza técnica, jurídica, financeira e administrativa.

 

Seção IV

Dos Órgãos de Direção Intermediária

 

Art. 49. As Diretorias, que constituem os órgãos de direção intermediária da FIAM, serão exercidas por diretores nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.

 

CAPÍTULO I

DA REESTRUTURAÇÃO

 

Art. 50. Fica reestruturada, na forma desta Lei e do que dispuser o seu estatuto, a Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, instituídas em virtude do art. 23, inciso III, da Lei n° 6.873, de 22 de abril de 1975, combinado com o art. 1° da Lei n° 6.890, de 03 de julho de 1975 e vinculada à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de acordo com o disposto no art. 14, inciso IV, alínea “a”, da Lei n° 10.569, de 19 de abril de 1991, mantida a personalidade de direito público.

 

Art. 51. a definição das atribuições das unidades integralizantes da estrutura organizacional da FIDEM, bem como as normas de administração da entidade, serão fixados no Estatuto e no Regimento Interno.

 

Art. 52. A FIDEM permanecerá com sede e foro no Município e Comarca do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com atuação nos limites da Região Metropolitana do Recife e prazo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 53. A FIDEM tem como finalidade prestar apoio técnico à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e exercer o papel da Secretaria Executiva dos Conselhos Deliberativos e Consultivos da Região Metropolitana do Recife, criados pela Lei n° 6.708, de 17 de junho de 1974, desenvolvendo as seguintes atividades básicas:

 

I - Apoio ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife na formulação das políticas de desenvolvimento para a Região Metropolitana e no estabelecimento de estratégia para sua implementação;

 

II - Estudos e Pesquisas relacionadas com o desenvolvimento urbano metropolitano;

 

III - Planejamento normativo e estratégico, visando ao desenvolvimento da região Metropolitana do Recife, compatível com o planejamento global do Estado;

 

IV - Execução, em conjunto com os órgãos setoriais do Estado e os Governos Municipais, das políticas de desenvolvimento Metropolitano, fixadas pelo Conselho Deliberativo;

 

V - Compatibilização da ação das diferentes esferas de Governo, no âmbito da Região Metropolitana do Recife, na execução das funções públicas de interesse comum;

 

VI - Coordenação do processo de elaboração e viabilização técnica, institucional e financeira dos empreendimentos de interesse Metropolitano;

 

VII - Gestão do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, termos da Lei nº 7.003, de 2 de dezembro de 1975;

 

VIII - Cooperação Técnica aos Governos Municipais e sua articulação com as instâncias técnicas dos Governos Estadual e Federal;

 

IX - supervisão e acompanhamento de obras e execução de serviços de interesses da Região Metropolitana do Recife;

 

X - Aplicação e monitoramento da legislação estadual relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo na Região Metropolitana do Recife.

 

Parágrafo único. Os Conselhos de que trata o caput do presente artigo deverão ter sua finalidade, natureza e composição modificadas em função de resultados de discussões com os governos dos municípios que integram a Região Metropolitana do Recife.

 

Art. 54.  Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior, a FIDEM poderá firmar convênios, contratos e outras formas de cooperação técnica e financeira, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais internacionais ou estrangeiras.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 55. O patrimônio da FIDEM será constituído:

 

I - pelos bens que remanesceram sob a sua titularidade, posse, uso, gozo e fruição, em virtude da cisão parcial determinada pelo Decreto n° 13.765, de 11 de agosto de 1989;

 

II - pela absorção da parcela do patrimônio líquido contábil vertido pela FIPE, em virtude da cisão parcial estabelecida nesta Lei;

 

III - por doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

 

Art. 56. A receita da FIDEM será constituída:

 

I - por dotações específicas consignadas no Orçamento do Estado de Pernambuco;

 

II - pelas rendas eventuais resultantes da exploração de seus bens ou a prestação de consultoria, assessoria, assistência técnica e outros serviços;

 

III - por recursos provenientes de convênios e contratos;

 

IV - por quaisquer outros recursos que lhe forem destinados;

 

V - por contribuições financeiras para aplicação em despesas correntes;

 

VI - pelos saldos financeiros apurados em balanço.

 

Art. 58.  Poderão ser alienados bens móveis inservíveis ou em desuso, para constituição de receita eventual, observada a legislação em vigor.

 

Art. 59. Observada a legislação em vigor, a FIDEM poderá contratar empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que previamente autorizados pelo Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, ouvido o Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 60. Compõem a Estrutura Organizacional básica da FIDEM:

 

I - órgãos Colegiados:

 

a) Conselho de Administração

 

b) Conselho Fiscal.

 

II - órgãos de Direção Superior:

 

a) Presidência;

 

b) Vice-Presidência.

 

III - órgão de Apoio Superior:

 

a) Assessoria;

 

IV- órgãos de direção Intermediária:

 

a) Diretoria de Desenvolvimento Metropolitano - DDM;

 

b) Diretoria de Empreendimentos Metropolitanos - DEM;

 

c) Diretoria de Administração do FUNDERM - DAF;

 

d) Diretoria de Informações Técnicas - DIT,

 

e) Diretoria de Administração Geral - DAG.

 

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

 

Art. 61. O Conselho de Administração é composto pelos Secretários de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de Administração e da Fazenda do Estado de Pernambuco.

 

§ 1° O Secretário de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente é o Presidente nato do Conselho de Administração.

 

§ 2° As funções de membro do conselho de Administração não serão remuneradas, a qualquer título.

 

Art. 62. O Regimento Interno do Conselho de Administração definirá as atribuições dos órgãos e disciplinará o seu funcionamento.

 

Art. 63. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da FIDEM, cabendo-lhe assegurar ao Conselho de Administração o conhecimento da situação econômico-financeira da Fundação, bem como assessorá-lo sobre essa matéria.

 

Art. 64. O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, por um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único. A função de membro do Conselho fiscal não será remunerada a qualquer título.

 

Seção II

Da Direção Superior - Assessoria

 

Art. 65. A Direção Superior da FIDEM será exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.

 

§ 1° Ao Presidente caberá a Direção Geral da Fundação e ao Vice-Presidente, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como colaborar na execução dos trabalhos da entidade.

 

§ 2° Caberá, ainda, ao Vice-Presidente, exercer a coordenação executiva das atividades técnicas da FIDEM.

 

Seção III

Do Órgão de Apoio Superior

 

Art. 66. O Presidente será imediatamente assistido por assessores, aos quais caberá auxiliá-lo em assuntos que envolvam a realização de trabalhos de natureza técnica, jurídica, financeira e administrativa.

 

Seção IV

Dos Órgãos de Direção Intermediária

 

Art. 67. As diretorias, que constituímos órgãos de direção intermediária da FIDEM, serão exercidas por diretores nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AS FUNDAÇÕES ABSORVENTES

 

Art. 68.  As Disposições constantes diste título aplicam-se ao Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE, à Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM, e à Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco - FIAM e à Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, na condição de entidades absorventes de parcelas do patrimônio da FIPE, cindido na forma desta Lei.

 

Art. 69. Os órgãos ora criados deverão implantar política de desenvolvimento de pessoal, voltada para a atualização e aperfeiçoamento dos servidores lotados em seus quadros.

 

CAPÍTULO I

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 70. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 71. Anualmente, até a data fixada no respectivo Regimento Interno, a Superintendência submeterá ao Conselho de Administração o Programa de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte.

 

Parágrafo único. O Conselho de Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a matéria referida neste artigo.

 

Art. 72. A prestação de contas anual, acompanhada do relatório de atividades desenvolvidas no exercício, será submetida, até o primeiro dia útil do mês de março do ano seguinte, ao Conselho Fiscal respectivo, o qual terá o prazo de 30(trinta) dias para emitir parecer.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 73. Ficam criados os cargos comissionados constantes dos anexos I, II e III desta Lei, os quais passam a constituir os Quadros de Cargos em Comissão do CONDEPE, da FIAM e da FIDEM, respectivamente.

 

Art. 74. O provimento dos cargos de direção superior, em comissão, dos quadros do CONDEPE, da FIAM e da FIDEM, dar-se-á por nomeação pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Quando nomeado para cargos em comissão do quadro do CONDEPE, da FIAM ou da FIDEM, o servidor público do Estado, ou posto a sua disposição, poderá, optar pela remuneração do seu cargo efetivo, hipótese em que fará jus a uma gratificação de representação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão respectivo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 75. Para assegurar a execução das atividades-fim e das atividades meio necessárias à concepção dos seus respectivos objetivos institucionais, o CONDEPE, a FIAM e a FIDEM, além dos servidores próprios, poderão:

 

a) solicitar a órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios a colaboração de pessoal técnico ou administrativo, bem como a prestação de serviços especiais.

 

b) contratar a prestação de serviços técnicos, observadas as normas legais.

 

Art. 76. É defeso ao servidor do Sistema Estadual de Planejamento perceber, direta ou indiretamente, qualquer remuneração de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas públicas ou privadas quando, em nome e por conta das entidades que o integram, no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e nos respectivos âmbitos de atuação, prestar serviços que estejam incluídos nas finalidades das mesmas.

 

Parágrafo único. A proibição contida neste artigo é extensiva aos servidores que se achem à disposição de qualquer das entidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento.

 

Art. 77. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados, da data da vigência da presente Lei, o Chefe do Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa do Estado, projetos de Lei referente ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV do pessoal integrante do Sistema Estadual de Planejamento, que conterá, inclusive, o quadro de pessoal, definindo a nomenclatura, os símbolos, as atribuições, os requisitos para preenchimento e os vencimentos dos cargos efetivos, bem como os respectivos quantitativos e critérios de enquadramento de servidores.

 

Parágrafo único. O PCCV consolidará:

 

I - o Quadro Permanente de Pessoal;

 

II - o Quadro de Cargos em Comissão; e

 

III - a Tabela de funções Gratificadas.

 

Art. 78. Aos servidores com exercício na FIAM, CONDEPE e FIDEM poderá ser atribuída, na forma que dispuser o regulamento, a gratificação de que trata o art. 3°, 2° da Lei n° 9.726, de 16 de outubro de 1985, salvo se ocupantes de cargos comissionados.

 

Art. 79. Com a implantação dos quadros de Cargos em Comissão previstos nesta Lei, ficarão automaticamente extintos os cargos comissionados e as funções gratificadas existentes na FIPE.

 

Art. 80. Na hipótese de extinção, por dissolução e liquidação, do CONDEPE, da FIAM ou da FIDEM, os bens e direitos da entidade extinta reverterão integralmente ao patrimônio do Estado ou de entidade de direito público do Poder Executivo Estadual que a Lei determinar.

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONDEPE

 

 

CARGOS

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO

QUANTATIVO

Presidente

CC1

732.707,00

1

Vice-Presidente

CC2

575.000,00

1

Diretor

CC2

575.000,00

4

Assessor

CC3

366.353,00

5

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA FIAM

 

CARGOS

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO

QUANTATIVO

Presidente

CC1

732.707,00

1

Vice-Presidente

CC2

575.000,00

1

Diretor

CC2

575.000,00

4

Assessor

CC3

366.353,00

5

 

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO FIDEM

 

CARGOS

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO

QUANTATIVO

Presidente

CC1

732.707,00

1

Vice-Presidente

CC2

575.000,00

1

Diretor

CC2

575.000,00

4

Assessor

CC3

366.353,00

5

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 81. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a adotar as medidas necessárias à efetivação da cisão parcial prevista nesta Lei.

 

Art. 82. O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início de sua vigência.

 

Art. 83. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 84. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

GUSTAVO PEDROSA DE MAIA GOMES

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

PEDRO JOSÉ CAMINHA DUEIRE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.