LEI Nº 13.461, DE
9 DE JUNHO DE 2008.
Altera a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, para inserir
na estrutura organizacional da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE o Conselho Superior de Transporte
Metropolitano - CSTM e o Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 3º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 3º A
atividade reguladora relacionada ao transporte público de passageiros no âmbito
da Região Metropolitana do Recife - RMR, será exercida pela ARPE, por meio do
Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM.
§ 4º A
atividade reguladora relacionada ao transporte público de passageiros no âmbito
intermunicipal, será exercida pela ARPE, por meio do Conselho Superior de
Transporte Intermunicipal - CSTI."
Art. 2º O
artigo 5º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
A ARPE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria;
II - Conselho
Consultivo;
III -
Ouvidoria;
IV - Conselho
Superior de Transporte Metropolitano - CSTM;
V - Conselho
Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI"
Art. 3º A Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com o acréscimo dos seguintes artigos:
"Art.
13-A. Compete ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM:
I - fixar, a
partir das propostas encaminhadas pelo CTM, as tarifas a serem cobradas dos
usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as
atribuições legais do CTM no controle dos contratos de concessão com os
operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos
reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro
do STPP/RMR;
II - mediar a
solução de conflitos entre os operadores e o CTM;
III - exercer
regulação normativa relativa ao STPP/RMR, estabelecendo, mediante normas
gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem observados pelos operadores;
IV - editar
normas gerais relativas à arrecadação e utilização das receitas complementares
e acessórias relacionados com a prestação do serviço de transporte pelos
operadores, visando à modicidade das tarifas e/ou a melhoria da qualidade dos
serviços;
V - aprovar e
propor a extinção do contrato de concessão com qualquer dos operadores, após
processo administrativo assecuratório do contraditório e da ampla defesa,
conduzido pelo CTM;
VI -
determinar diligências para esclarecimento de aspectos relativos ao funcionamento
do CTM;
VII -
fiscalizar a aplicabilidade dos reajustes deferidos pelo CTM e aprovar as
revisões contratuais;
VIII - julgar
os recursos interpostos pelos operadores contra a aplicação da penalidade de
suspensão de execução do serviço, aplicada pelo CTM;
IX - firmar
contrato de gestão com o CTM ou convênios com outros municípios que se utilizem
dos serviços do CTM, quando necessário.
§ 1º Integram
o CSTM os seguintes membros:
I - Secretário
do Estado cuja pasta tenha relação com a área de transporte urbano;
II -
Secretário de Estado cuja pasta tenha relação com planejamento;
III -
Secretário do Município do Recife cuja pasta tenha relação com a área de
transportes;
IV -
Secretário do Município de Olinda cuja pasta tenha relação com a área de
transportes;
V -
Secretários dos demais Municípios que vierem a integrar o CTM;
VI -
Diretor-Presidente do CTM;
VII - Diretor
da Área de Planejamento do CTM;
VIII - 01 (um)
representante da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Município do
Recife - CTTU;
IX - Diretor
Presidente da ARPE;
X - 01 (um)
representante da Assembléia Legislativa;
XI - 01 (um)
representante da Câmara de Vereadores do Recife;
XII - 01 (um)
representante das Câmaras de Vereadores dos demais Municípios que integrem o
CTM;
XIII -
Presidente do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de
Pernambuco - SETRANS ou entidade que vier substituí-lo;
XIV - 01 (um)
representante dos permissionários operadores dos Veículos de Pequeno Porte do
STPP/RMR;
XV - 02 (dois)
representantes dos usuários dos transportes coletivos da RMR;
XVI - 01 (um)
representante dos usuários contemplados com o benefício da gratuidade;
XVII - 01 (um)
representante dos estudantes;
XVIII - 01
(um) representante da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
XIX - 01 (um)
representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN.
§ 2º O
Regimento Interno, aprovado por resolução do CSTM, disporá acerca do seu
funcionamento.
Art. 13-B.
Compete ao Conselho Superior de Transporte Intermunicipal - CSTI:
I - fixar, a
partir da proposta encaminhada pela Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal - EPTI, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e
demais aspectos de política tarifária que exorbitem as atribuições legais
próprias daquela empresa no controle dos contratos com os operadores, inclusive
reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais
revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro dos sistemas de
transporte intermunicipal;
II - mediar a
solução de conflitos entre os transportadores e a EPTI;
III - exercer
regulação normativa relativa ao Sistema de Transporte Intermunicipal,
estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem
observados pelos operadores;
IV - editar
normas gerais relativas à arrecadação e utilização das receitas complementares
e acessórias relacionados com a prestação do serviço de transporte pelos
operadores, visando à modicidade das tarifas e/ou a melhoria da qualidade dos
serviços;
V - aprovar e
propor a extinção dos contratos de concessão e permissão com qualquer dos
operadores, após processo administrativo assecuratório do contraditório e da
ampla defesa, conduzido pela EPTI.
§ 1º Integram
o CSTI os seguintes membros:
I - Secretário
Estadual dos Transportes;
II -
Secretário Estadual das Cidades;
III -
Diretor-Presidente da EPTI;
IV - Diretor
da área de planejamento da EPTI;
V -
Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE;
VI -
Diretor-Presidente da ARPE;
VII - 1 (um)
representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;
VIII - 1 (um)
representante da Assembléia Legislativa;
IX -
Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Pernambuco –
SERPE;
X - 1 (um)
representante dos profissionais que realizam o transporte complementar
regularizado;
XI - 1 (um)
representante dos empregados do transporte coletivo intermunicipal de
passageiros;
XII - 1 (um)
representante dos usuários do transporte coletivo intermunicipal de
passageiros;
§ 2º O
Regimento Interno, aprovado por resolução do CSTI, disporá acerca do seu
funcionamento."
Art. 4º As
despesas decorrentes do exercício das competências do CSTM e do CSTI serão custeadas
de acordo com o artigo 17 da Lei nº 12.524, de 30 de
dezembro de 2003, podendo ser destinada parcela da remuneração da
operacionalização dos sistemas de transporte metropolitano e intermunicipal,
segundo os critérios definidos pelos respectivos Conselhos.
Art. 4º As despesas decorrentes do exercício das
competências do CSTM serão custeadas de acordo com o art. 17 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, podendo ser
destinada parcela da remuneração da operacionalização do sistema de transporte
metropolitano, segundo os critérios definidos pelo CSTM. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 15.200, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 5º Fica
criado o cargo comissionado de símbolo CAA-3, alocado no âmbito da Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco-ARPE, para
exercer sua função junto ao CSTM e ao CSTI.
Art. 6º Com a
criação do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, fica extinto
automaticamente o Conselho Metropolitano de Transportes Urbanos - CMTU.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR