DECRETO Nº 35.255,
DE 01 DE JULHO DE 2010.
Institui os
Escritórios de Gestão Local na Administração Pública Estadual, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Decreto nº 35.191, de 21 de junho de 2010, que
declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, em trinta Municípios do Estado de Pernambuco, afetados por enxurradas ou inundações bruscas;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 35.192, de 21 de junho de 2010, que
declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, em nove Municípios do Estado de Pernambuco, afetados por enxurradas ou inundações bruscas;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 35.231, de 27 de junho de 2010, que
Declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, em três Municípios que tiveram agravamento dos danos provocados pelas enxurradas ou inundações
bruscas,
DECRETA:
Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito da Administração Pública Estadual,
Escritórios de Gestão Local, em caráter temporário, com a finalidade de
coordenar as ações da Operação Reconstrução nos Municípios declarados em
“Estado de Calamidade Pública” e em “Situação de Emergência”, visando atender
às demandas com agilidade e eficiência.
§ 1º Os Escritórios de Gestão Local serão coordenados pelas Secretarias
de Estado, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
§ 2º
À Secretaria de Administração competirão as ações complementares de
apoio à infraestrutura, à logística e ao funcionamento dos Escritórios de
Gestão Local.
Art. 2º Para viabilizar a prestação dos serviços públicos emergenciais,
os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual devem
atender prioritariamente às demandas oriundas dos Escritórios de Gestão Local.
Art. 3° Para a execução das ações necessárias ao atendimento da
finalidade estabelecida no art. 1º deste Decreto, os titulares das Secretarias
de Estado de que trata o Anexo Único:
I - terão, no âmbito de cada Município sob sua coordenação, competência
material plena sobre as ações da Operação Reconstrução;
II - poderão representar o Estado de Pernambuco perante instituições
públicas ou privadas.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 25 de junho de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 01 de julho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO
RELAÇÃO
DE COORDENAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE GESTÃO LOCAL
|
Secretaria
Coordenadora
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Município(s)
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Secretaria Especial da Mulher
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Vicência e Nazaré da Mata
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Secretaria Especial da Controladoria Geral
do Estado
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Vitória de Santo Antão
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Secretaria de Desenvolvimento e Articulação
Regional
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Escada, Primavera e Amaraji
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Gabinete do Governador
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Água Preta
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Secretaria de Desenvolvimento Econômico
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Barreiros e Catende
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Secretaria de Planejamento e Gestão
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Palmares e Xexéu
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Secretaria Especial de Juventude e Emprego
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Jaqueira e Maraial
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Secretaria Especial de Articulação Social
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Altinho
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Secretaria de Turismo
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Correntes
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Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente
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Ribeirão e Gameleira
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Secretaria da Fazenda
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Quipapá e São Benedito do Sul
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Secretaria de Educação
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Cortês, Barra de Guabiraba e Belém de Maria
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