Texto Original



DECRETO Nº 35.255, DE 01 DE JULHO DE 2010.

 

Institui os Escritórios de Gestão Local na Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 35.191, de 21 de junho de 2010, que declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, em trinta Municípios do Estado de Pernambuco, afetados por enxurradas ou inundações bruscas;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 35.192, de 21 de junho de 2010, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, em nove Municípios do Estado de Pernambuco, afetados por enxurradas ou inundações bruscas;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 35.231, de 27 de junho de 2010, que Declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, em três Municípios que tiveram agravamento dos danos provocados pelas enxurradas ou inundações bruscas,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito da Administração Pública Estadual, Escritórios de Gestão Local, em caráter temporário, com a finalidade de coordenar as ações da Operação Reconstrução nos Municípios declarados em “Estado de Calamidade Pública” e em “Situação de Emergência”, visando atender às demandas com agilidade e eficiência.

 

§ 1º Os Escritórios de Gestão Local serão coordenados pelas Secretarias de Estado, conforme o Anexo Único do presente Decreto.

 

§ 2º

 À Secretaria de Administração competirão as ações complementares de apoio à infraestrutura, à logística e ao funcionamento dos Escritórios de Gestão Local.

 

Art. 2º Para viabilizar a prestação dos serviços públicos emergenciais, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual devem atender prioritariamente às demandas oriundas dos Escritórios de Gestão Local.

 

Art. 3° Para a execução das ações necessárias ao atendimento da finalidade estabelecida no art. 1º deste Decreto, os titulares das Secretarias de Estado de que trata o Anexo Único:

 

I - terão, no âmbito de cada Município sob sua coordenação, competência material plena sobre as ações da Operação Reconstrução;

 

II - poderão representar o Estado de Pernambuco perante instituições públicas ou privadas.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de junho de 2010.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de julho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE GESTÃO LOCAL

 

Secretaria Coordenadora

Município(s)

Secretaria Especial da Mulher

Vicência e Nazaré da Mata

Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado

Vitória de Santo Antão

Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional

Escada, Primavera e Amaraji

Gabinete do Governador

Água Preta

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Barreiros e Catende

Secretaria de Planejamento e Gestão

Palmares e Xexéu

Secretaria Especial de Juventude e Emprego

Jaqueira e Maraial

Secretaria Especial de Articulação Social

Altinho

Secretaria de Turismo

Correntes

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

Ribeirão e Gameleira

Secretaria da Fazenda

Quipapá e São Benedito do Sul

Secretaria de Educação

Cortês, Barra de Guabiraba e Belém de Maria

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.