DECRETO Nº 32.060, DE 08 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa KRONORTE S/A IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de
2007.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a
deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de março
de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 005/2008, e o teor do
Ofício CONDIC n° 043/2008, de 21 de maio de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa KRONORTE S/A IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 18, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 12.599.825/0001-53 e CACEPE nº
18.1.580.0142602-5, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 24 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - fundamentação do benefício: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: tanque
com chassi - modelo TQS - várias capacidades - NBM/SH 8704.23.90 - a partir de
51 unidades; tanque estacionário TQ - várias capacidades - NBM/SH 8704.23.90 -
a partir de 5 unidades; “dolly” 01 e 02 eixos modelo DL - NBM/SH 8716.39.00 - a
partir de 11 unidades; semi-reboque modelo SRT - várias capacidades - NBM/SH
8716.39.00 - a partir de 181 unidades; caçamba basculante sobre chassi - NBM/SH
8704.23.90 - a partir de 51 unidades; semi-reboque basculante modelo SRB -
várias capacidades - NBM/SH 8716.39.00; carroceria metálica sobre chassi modelo
CCL - NBM/SH 8707.90.90 - a partir de 21 unidades; reboque de cana modelo RQC -
NBM/SH 8716.39.00 - a partir de 51 unidades; semi-reboque de cana - NBM/SH 8716.39.00
- a partir de 16 unidades; semi-reboque de carga - NBM/SH 8716.39.00 - a partir
de 11 unidades; semi-reboque extensível modelo SRCS - NBM/SH 8716.39.00 - a
partir de 6 unidades e semi-reboque silo estático modelo SRS - NBM/SH
8716.39.00;
IV - prazo de
fruição: a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007, até 30 de setembro de
2018, prazo que resta à empresa União Implementos Rodoviários Ltda., conforme Decreto nº 29.456, de 18 de julho de 2006;
V - benefícios
concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta e
cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o
valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”,
não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na mencionada alínea e
nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por
cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 12.599.825, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto
do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em
janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do
respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser
realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao
número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil mo mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização,não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil,
seiscentos e nove ta reais e oitenta centavos).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito
presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 08 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR