LEI
Nº 11.529 DE 12 DE JANEIRO DE 1998.
Altera a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990,
que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares do Estado de
Pernambuco, revoga dispositivos da Lei nº 6.784, de 16
de outubro de 1974, e da Lei nº 9.816, de 19 de
março de 1986, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 61 da Lei nº 10.426, de 27 de
abril de 1990, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 ...........................................................................................................
§1º O custeio da assistência à saúde far-se-á, a partir de 1º de agosto
de 1997, por arrecadação direta através de saque de 5,5% (cinco e meio por
cento) sobre o montante da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos
da Corporação, face à existência na sua estrutura de Organizações Militares de
Saúde.
§2º A assistência à saúde de que trata este artigo será regulamentada por
Decreto."
Art. 2º A alínea "d" do art. 29, da Lei
nº 6.784, 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de oficiais da
ativa da Polícia Militar de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em
julgado, exceto quando seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto,
devidamente fundamentado, de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da
Comissão de Promoção de Oficiais.
........................................................................................................................."
Art. 3º Fica revogado o Artigo 5º, da Lei nº
9.816, de 19 de março de 1986, que fixa o efetivo da Polícia Militar de
Pernambuco.
Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a custear os descontos relativos
a seguro de vida/acidente dos servidores militares estaduais, considerando-se,
para os fins deste artigo, autorizadas as despesas efetuadas a partir de 1º de
agosto de 1997.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 4º, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao orçamento fiscal de 1998 Créditos Adicionais no
valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em favor da Polícia Militar,
sendo que os recursos necessários à realização de tais despesas serão
decorrentes de anulação de dotações constantes do Orçamento Fiscal de 1998, na forma
do inciso III, do §1º , do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de janeiro de 1998.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
GUSTAVO
JOSÉ MONTEIRO GUIMARÃES
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
DILTON
DA CONTI OLIVEIRA