DECRETO Nº 34.633,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações, que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na
importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
considerando
a necessidade de promover ajustes na sistemática de ressarcimento do ICMS
antecipado, possibilitando a utilização do valor a ser ressarcido ao
contribuinte-substituto para compensação com o ICMS de sua responsabilidade
direta,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 21.
..........................................................................................................................
§ 3º A partir de 01 de março de 2010, o
valor relativo ao ressarcimento de que trata o § 1º, quando inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal, poderá, opcionalmente ao
previsto nos arts. 22 e 23, ser utilizado para dedução do ICMS de
responsabilidade direta do contribuinte, sob condição resolutória de posterior fiscalização,
observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (ACR)
§ 4º Ficam homologados os pedidos de
ressarcimento, efetuados na forma do § 1º, II, “a” do art. 23, solicitados no
período de 01 de maio de 1997 a 28 de fevereiro de 2010, cujos valores sejam
inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob condição resolutória de
posterior fiscalização, observando-se o disposto em portaria específica da
Secretaria da Fazenda. (ACR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de fevereiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJLAMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR