LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 9 DE JUNHO
DE 2016.
Altera
critérios de concessão do benefício de que trata o Anexo IV- E da Lei Complementar nº 32, de 27 de maio de 2001, que dispõe
sobre a remuneração dos militares estaduais, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O benefício de que
trata o Anexo IV - E, da Lei Complementar nº 32, de 27 de
maio de 2001, passa a ter valor nominal único, fixado em R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais), para todos os militares do Estado, ativos ou
revertidos, e sua percepção dar-se-á invariavelmente no mês de junho de cada
exercício, a partir do corrente ano.
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERADO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STAFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS