Texto Original



DECRETO Nº 34.843, DE 19 DE ABRIL DE 2010.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, à empresa TINTAS CORAL LTDA, sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 65ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, concedido à empresa TINTAS CORAL LTDA., sucedida pela  empresa AKZO NOBEL LTDA., estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 7230, km 12, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 60.561.719/0094-22 e CACEPE nº 0372371-28, nos termos do inciso III e do § 15, II, do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.591, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS CORAL LTDA., estabelecida  na Avenida Getúlio Vargas, nº 7230, km 12, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 57.483.034/0006-06 e CACEPE nº 0004535-79, sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA., estabelecida no mesmo endereço, com CNPJ/MF nº 60.561.719/0094-22 e CACEPE nº 0372371-28, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos artigos 5º, 6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

..........................................................................................................................

IV - prazos de fruição: (NR/ACR)

 

a) de 01 de julho 2008 a 31 de agosto de 2019, para o produto massa corrida – NBM/SH 3214.10.20, de que trata o inciso III, “a”, prazo que resta à empresa ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ-MOLDADOS LTDA., conforme Decreto nº 31.055, de 23 de novembro de 2007; (NR)

 

b) para os demais produtos:

 

1. de 01 de julho de 2008 a 31 de agosto de 2009, prazo que resta à empresa TINTAS IQUINE LTDA., conforme Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, e alterações;

 

2. de 01 de setembro de 2009 a 31 de março de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;

 

3. de 01 de abril de 2010 a 31 de agosto de 2017, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações;

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de abril de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.