DECRETO
Nº 34.843, DE 19 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre
a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, à empresa
TINTAS CORAL LTDA, sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 65ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o
Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, concedido à empresa TINTAS CORAL
LTDA., sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA., estabelecida na Avenida Getúlio
Vargas, nº 7230, km 12, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 60.561.719/0094-22
e CACEPE nº 0372371-28, nos termos do inciso III e do § 15, II, do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto
nº 33.591, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020,
de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS CORAL LTDA., estabelecida na
Avenida Getúlio Vargas, nº 7230, km 12, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
57.483.034/0006-06 e CACEPE nº 0004535-79, sucedida pela empresa AKZO NOBEL
LTDA., estabelecida no mesmo endereço, com CNPJ/MF nº 60.561.719/0094-22 e
CACEPE nº 0372371-28, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos artigos 5º, 6º e 24 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR/ACR)
a) de 01 de
julho 2008 a 31 de agosto de 2019, para o produto massa corrida – NBM/SH
3214.10.20, de que trata o inciso III, “a”, prazo que resta à empresa ARGAMASSAS
SOLOSSANTINI E PRÉ-MOLDADOS LTDA., conforme Decreto nº
31.055, de 23 de novembro de 2007; (NR)
b) para os
demais produtos:
1. de 01 de
julho de 2008 a 31 de agosto de 2009, prazo que resta à empresa TINTAS IQUINE
LTDA., conforme Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de
2001, e alterações;
2. de 01 de
setembro de 2009 a 31 de março de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do
Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008;
3. de 01 de
abril de 2010 a 31 de agosto de 2017, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações;
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de abril de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR