DECRETO
Nº 34.660, DE 10 DE MARÇO DE 2010.
Introduz modificações
no Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, e
alteração, que regulamenta a sistemática de tributação do ICMS relativa à
refinaria de petróleo.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, e
alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
2º Relativamente ao credenciamento referido no § 1º do art. 1º, necessário para
a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, observar-se-á:
I -
somente poderão pleitear o credenciamento os seguintes contribuintes
adquirentes das mercadorias ou bens de que trata o art. 1º:
..........................................................................................................................
c) empresas fornecedoras das mercadorias e bens indicados no art.
1º, I, "a" e "c"; (ACR)
II - para efeito do disposto no inciso I, os estabelecimentos ali
mencionados deverão dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da
Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, comprovando o preenchimento dos
seguintes requisitos: (NR)
..........................................................................................................................
e) outras condições estabelecidas em portaria da Secretaria da
Fazenda. (ACR)
Art. 3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O contribuinte credenciado
fica dispensado da antecipação do ICMS relativamente à mercadoria ou bem,
adquiridos antes do credenciamento, cuja saída subsequente esteja contemplada
com a concessão dos incentivos fiscais de que trata o art. 1º. (ACR)
§ 2º
Para efeito da dispensa de que trata o § 1º: (ACR)
I - o contribuinte deverá apresentar requerimento à
Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, instruído com os
seguintes documentos:
a) cópia do
Extrato de Notas Fiscais emitido pelo Sistema Fronteiras da Secretaria da
Fazenda;
b) planilha
contendo número do Extrato de Notas Fiscais, Unidade da Federação de origem da
mercadoria ou bem, número, série, data de emissão e identificação do emitente
da Nota Fiscal de aquisição, classificação fiscal, descrição e valor das
mercadorias ou bens adquiridos, bem como o valor do imposto antecipado.
II - será realizada diligência fiscal, que deverá
verificar a correspondência entre as mercadorias, bens, insumos e
matérias-primas adquiridos e a respectiva saída para a mencionada refinaria.
........................................................................................................................".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR