DECRETO
Nº 30.774, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007.
Altera o artigo
71 do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
incisos II e IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
proposição decorrente de decisão unânime do Conselho de Administração da
Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, no sentido de modernizar a
forma de cobrança das faturas relativas ao fornecimento de água e outros
serviços, em face do atual quadro de inadimplência dos usuários; e
CONSIDERANDO,
ainda, que outros Estados já adotaram a responsabilidade solidária do
proprietário e do usuário do imóvel pelo débito relativo ao fornecimento de
água, bem como a inscrição dos inadimplentes nos serviços de proteção ao
crédito, após regular notificação,
DECRETA:
Art. 1º O Artigo 71 do Decreto nº 18.251, de 21
de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. O proprietário e o usuário ocupante do imóvel respondem
solidariamente pelos débitos referentes às faturas emitidas pela Compesa,
relativas ao fornecimento de água, coleta de esgotos e outros serviços
realizados, cabendo a cobrança a qualquer das partes citadas, sem benefício de
ordem nas esferas administrativa e judicial.
§ 1º A Compesa
poderá inscrever o proprietário ou o usuário inadimplentes nos serviços de
proteção ao crédito, observado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
recebimento da respectiva notificação.
§ 2º Nas edificações constituídas em condomínio, com fatura única, este
será o responsável perante a COMPESA.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 05 de setembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA