Texto Original



DECRETO Nº 30.774, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Altera o artigo 71 do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO proposição decorrente de decisão unânime do Conselho de Administração da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, no sentido de modernizar a forma de cobrança das faturas relativas ao fornecimento de água e outros serviços, em face do atual quadro de inadimplência dos usuários; e

 

CONSIDERANDO, ainda, que outros Estados já adotaram a responsabilidade solidária do proprietário e do usuário do imóvel pelo débito relativo ao fornecimento de água, bem como a inscrição dos inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito, após regular notificação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Artigo 71 do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 71. O proprietário e o usuário ocupante do imóvel respondem solidariamente pelos débitos referentes às faturas emitidas pela Compesa, relativas ao fornecimento de água, coleta de esgotos e outros serviços realizados, cabendo a cobrança a qualquer das partes citadas, sem benefício de ordem nas esferas administrativa e judicial.

 

§ 1º A Compesa poderá inscrever o proprietário ou o usuário inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito, observado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da respectiva notificação.

 

§ 2º Nas edificações constituídas em condomínio, com fatura única, este será o responsável perante a COMPESA.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de setembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.