Texto Original



DECRETO Nº 33.354, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

 

Altera o Anexo Único do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994, que aprova o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 11, 43, 44, 64, 77 e 81 do Anexo Único do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art.11. ........................................................................................................

 

§ 3° A existência de caixa retentora de gordura no interior do imóvel, o mais próximo possível da cozinha, é obrigatória para a instalação de ramal predial de esgoto para os seguintes imóveis:

 

I - industrial, com restaurante;

 

II - comercial e público, nas subcategorias:

 

a) restaurantes, bares, hotéis, pensões e similares;

b) hospitais e clínicas privadas e públicas;

c) instituições de ensino particular e pública;

d) quartéis e cárceres.    

 

§ 4º A caixa de gordura de que trata o parágrafo anterior deverá observar as exigências técnicas da COMPESA, sendo de responsabilidade do cliente a execução e manutenção da mesma. 

 

§ 5º A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE disciplinará por meio de resolução, as obrigações e prazo para o enquadramento dos ramais existentes antes da vigência das exigências previstas nos §§ 3º e 4º do caput deste artigo.

.........................................................................................................................

 

Art. 43. Os ramais prediais de água serão suprimidos nos seguintes casos:

 

I - interdição judicial ou administrativa do imóvel;

 

II - desapropriação do imóvel;

 

III - incêndio ou demolição;

 

IV - fusão de ramais ou unificação de lotes.

 

§ 1º Os ramais prediais de água serão suprimidos por solicitação do cliente, exclusivamente nos casos previstos nos incisos II a IV, desde que acompanhada da respectiva documentação comprobatória.

 

§ 2º Para os casos não previstos no caput deste artigo, a solicitação do cliente deverá ser submetida à análise das entidades de regulação e do meio ambiente.

 

Art. 44. Os ramais prediais de esgotos serão suprimidos nos seguintes casos:

 

I - ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior;

 

II - cometimento da infração prevista no inciso XI do art. 77 deste Regulamento.

 

§ 1° Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, a solicitação deverá vir acompanhada da documentação comprobatória.

 

§ 2° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, além da supressão do ramal, a COMPESA comunicará o fato ao Ministério Público e aos órgãos do meio ambiente e responsabilizará o cliente pelos eventuais danos causados aos seus bens.

 

§ 3º Para os casos não previstos no caput deste artigo, a solicitação do cliente deverá ser submetida à análise das entidades de regulação e do meio ambiente.

.......................................................................................................................

 

Art. 64. Compete a ARPE fixar, reajustar, revisar e homologar as tarifas de fornecimento de água e coleta de esgotos, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços:

 

I - as tarifas serão reajustadas anualmente, através de índice que reflita a evolução de custos da concessionária, definido por meio de resolução da ARPE, com o objetivo de recompor o valor das tarifas diante das variações monetárias;

 

II - as revisões das tarifas serão quadrienais, e compreenderá a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007.

..........................................................................................................................

 

Art. 77. Constitui infração a prática de atos decorrentes da ação ou omissão do cliente, dentre eles:

..........................................................................................................................

 

XIII - ausência de manutenção por parte do cliente da caixa retentora de gordura, bem como o não atendimento às especificações técnicas da COMPESA para a sua construção;

XIV - descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida neste Regulamento.

..........................................................................................................................

 

Art. 81. É assegurado ao infrator o direito de recorrer à COMPESA, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, por meio de requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do auto de Infração.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.