DECRETO Nº 43.163, DE 14 DE JUNHO DE
2016.
Introduz modificações no Decreto
nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor
Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, relativamente ao creditamento
do ICMS nas aquisições de energia elétrica e gás natural.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 41.934,
de 20 de julho de 2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do
Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, relativamente ao
creditamento do ICMS na hipótese em que o documento fiscal respectivo indique
como destinatário contribuinte diverso do adquirente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
41.934, de 20 de julho de 2015, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 5º-A. A
apropriação do crédito fiscal do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica
e gás natural por empresa sistemista, na hipótese em que o documento fiscal
respectivo indique como destinatário o estabelecimento industrial de veículos
beneficiário do PRODEAUTO, é condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos: (AC)
I
- a empresa sistemista, conforme autorização prevista em contrato celebrado por
escrito, estar situada em área contígua à do estabelecimento industrial de
veículos, independentemente de separação física, desde que seja identificável o
espaço que ocupa cada estabelecimento, bem como o ativo fixo e os estoques de
cada um;
II
- instalação de medidores que possibilitem a aferição individualizada do
respectivo consumo por cada empresa sistemista; e
III
- emissão de documento fiscal pelo estabelecimento industrial de veículos,
relativamente a cada consumo referido no inciso II, devendo ser indicado no
campo “Informações Complementares” o número do documento fiscal emitido pelo
fornecedor da energia elétrica ou do gás natural.
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 14 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS