DECRETO
Nº 35.103, DE 07 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional
– BDE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total destinado ao
pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, instituído pela Lei nº 13.486, de 01 de julho de 2008, e alteração,
relativamente à apuração dos resultados do exercício de 2009, observará as
normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Serão considerados como valores de
referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - os valores fixados no Anexo I deste
Decreto, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Grupo
Ocupacional Magistério Público;
II - o valor do vencimento inicial da Classe
I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor
beneficiado, para os demais servidores do quadro de pessoal permanente da
Secretaria de Educação;
III - o valor da remuneração mensal previsto
no contrato, para os servidores contratados temporariamente, no âmbito da
Secretaria de Educação.
Art. 3º O montante total destinado ao
pagamento do BDE será distribuído entre os servidores beneficiários tomando por
base os valores de referência de que trata o artigo anterior, obedecida à
fórmula de cálculo constante do Anexo II do presente Decreto.
Art. 4º O montante total destinado ao
pagamento do BDE, referente ao exercício de 2009, corresponderá a R$
40.033.423,79 (quarenta milhões, trinta e três mil, quatrocentos e vinte e três
reais e setenta e nove centavos), para as unidades escolares, e R$ 1.329.125,83
(um milhão, trezentos e vinte e nove mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta
e três centavos), para as Gerências Regionais de Educação.
Parágrafo único. O fator de distribuição
utilizado na fórmula do cálculo de distribuição corresponderá a 1.6587, para as
unidades escolares, e 1.9156, para as Gerências Regionais de Educação.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela
Secretaria de Educação, através de suas unidades administrativas, observadas as
respectivas competências, mediante requerimento recebido no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de maio de 2010.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 07 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador
do Estado
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
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CARGO/FORMAÇÃO
|
CARGA HORÁRIA
|
VALOR REFERÊNCIA
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Professor – Nível Médio
|
150
|
R$ 712,51
|
|
Professor – Nível Médio
|
200
|
R$ 950,00
|
|
Professor – Nível Superior
|
150
|
R$ 762,00
|
|
Professor – Nível Superior
|
200
|
R$ 1.016,00
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ANEXO II
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE =
Bônus de Desempenho Educacional
VR =
valor de referência
P =
proporção realizada da meta
EE =
tempo de efetivo exercício
F =
fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total