LEI Nº 12.206, DE
20 DE MAIO DE 2002.
Ajusta os
critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, nos termos
do art. 2º, da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990,
com a redação da Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de
2000, relativamente aos aspectos socioambientais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 01 de maio de 2002, o art. 2º da Lei nº
10.489, de 2 de outubro de 1990, com a redação conferida pela Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será
determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma
das seguintes parcelas:
I - 75%
(setenta e cinco por cento) da sua participação relativa no valor adicionado do
Estado, apurado nos termos de decreto do Poder Executivo;
II - 25%
(vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte: a partir do exercício de
2004:
1. 10%
(dez por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada
Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de
participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e a
percentagem determinada nos termos do inciso I;
2. 15%
(quinze por cento), obedecidas as seguintes normas:
2.1.
1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam
Unidades de Conservação, com base no índice de conservação do respectivo
Município, fornecido semestralmente pela CPRH, considerando a área da unidade
de conservação, a área do Município, a categoria de manejo e o grau de
conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente;
2.2.
5% (cinco por cento), a serem distribuídos proporcionalmente às
populações totais dos Municípios que possuam Sistemas de Tratamento ou de
Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante Unidade de Compostagem ou de
Aterro Sanitário, respectivamente, licenciados pela CPRH;
2.3.
3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo
à área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do
coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela
Secretaria de Saúde do Estado;
2.4.
3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo
à área de Educação, , considerando-se a participação relativa do número de
alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no
resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério
da Educação;
2.5.
3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo
à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na
arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os
Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do
Estado;
b)
relativamente aos meses de maio a dezembro de 2002:
1. 20%
(vinte por cento), a serem distribuídos com base no disposto no item 1 da
alínea "a" deste inciso;
2. 5%
(cinco por cento), obedecidas as seguintes normas:
2.1.
1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam
Unidades de Conservação, que integrem os sistemas nacional, estadual e
municipal de unidade de conservação, com base em dados fornecidos pela
Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, considerando-se a participação
relativa de cada Município na área total de conservação do Estado;
2.2.
2% (dois por cento), a serem distribuídos proporcionalmente às
populações totais dos Municípios;
2.3.
0,5% (meio por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo
com o seu desempenho na área de Saúde, nos termos do subitem 2.3. da alínea
"a" deste inciso;
2.4.
1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com
o seu desempenho na área de Educação, nos termos do subitem 2.4. da alínea
"a" deste inciso;
2.5.
0,5% (meio por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo
com o seu desempenho na Receita Tributária Própria, nos termos do subitem 2.5.
da alínea "a" deste inciso;
c)
relativamente ao exercício de 2003:
1. 15%
(quinze por cento), a serem distribuídos com base no disposto no item 1 da
alínea "a" deste inciso;
2. 10%
(dez por cento), obedecidas as seguintes normas:
2.1.
1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo a
Unidades de Conservação, nos termos do subitem 2.1. da alínea "b"
deste inciso;
2.2.
4% (quatro por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2.
da alínea "b" deste inciso;
2.3.
2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo
à área de Saúde, nos termos do subitem 2.3. da alínea "a" deste
inciso;
2.4.
2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo
à área de Educação, nos termos do subitem 2.4. da alínea "a" deste
inciso;
2.5. 1% (um
por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita
Tributária Própria, nos termos do subitem 2.5. da alínea "a" deste
inciso.
§ 1º No caso
de Município novo, para efeito do item 1 de cada uma das alíneas "a",
"b" e "c" do inciso II deste artigo, será considerada a
fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o Município do
qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos
mencionados Municípios.
§ 2º O índice
apurado nos termos do parágrafo anterior vigorará durante os 03 (três)
exercícios, e fração, contados da implantação do novo Município, adotando-se,
nos anos subseqüentes, a regra geral de cálculo da parcela do ICMS pertencente
aos Municípios.
§ 3º No caso
de Município novo, para efeito do item 2 de cada uma das alíneas "a",
"b" e "c" do inciso II deste artigo, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - quanto aos
critérios relativos à área de Saúde e Receita Tributária Própria, será mantido
o coeficiente do Município de origem durante o ano de implantação e no
exercício subseqüente; e
II - quanto ao
critério relativo à área de Educação, será considerada uma fração do indicador
do Município de origem, durante o ano de implantação e no ano subseqüente,
observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios.
§ 4º Nos
exercícios de 2002 e 2003, para efeito de aplicação do critério relacionado com
Unidades de Conservação, observar-se-á o seguinte:
I - quando do
cálculo da participação relativa, será fixado o limite máximo de 10% (dez por
cento); e
II - sempre
que a participação relativa de qualquer Município ultrapassar o limite de 10%
(dez por cento) da área de conservação total do Estado, este excedente será
distribuído igualmente entre todos os Municípios que possuírem Unidade de
Conservação.
§ 5º Para
cálculo dos índices e conseqüente distribuição dos valores, serão adotadas as
seguintes normas:
I - quanto a
Unidades de Conservação:
a) serão
utilizadas as informações existentes até 31 de dezembro de 2000 e apuradas em
2001, para distribuição no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2002;
b) serão
utilizadas as informações existentes até 31 de dezembro de 2001, para apuração
em 2002 e distribuição no exercício de 2003;
II - quanto a
Unidades de Conservação e Resíduos Sólidos:
a) serão
utilizadas as informações existentes até 30 de junho de 2003, para apuração em
2003 e distribuição no semestre de janeiro a junho de 2004;
b) para a
distribuição a ser efetivada a partir do semestre de julho a dezembro de 2004,
serão utilizadas as informações existentes em idêntico semestre do exercício
anterior, para apuração no semestre seguinte, e, assim, sucessivamente; e
III - quanto
às áreas de Saúde, de Educação e Receita Tributária Própria, serão consideradas
as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração, a serem
utilizadas para distribuição dos valores no exercício seguinte.
§ 6º Na
hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no
item 2 de cada uma das alíneas do inciso II deste artigo, decorrente da
não-disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o
seguinte:
I - será
utilizado o dado disponibilizado na apuração anterior, anual ou semestral,
conforme o caso; e
II -
inexistindo a informação, nos termos do inciso anterior, o percentual
estabelecido para cada critério será distribuído entre todos os Municípios,
proporcionalmente à população total do Estado.
§ 7º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - Unidade de
Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas
pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - Unidade
de Compostagem: instalação onde se processa a transformação da matéria orgânica
contida nos resíduos sólidos, em húmus ou outros compostos ambientalmente
utilizáveis;
III - Aterro
Sanitário: método para disposição final de resíduos sólidos através de seu
confinamento em camadas cobertas com solo, segundo normas operacionais
específicas, de modo a evitar danos à saúde pública e ao meio ambiente; e
IV - Receita
Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal,
abrangendo:
a) impostos
incidentes sobre:
1. a
propriedade predial e territorial urbana;
2. a
transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
3. serviços
de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II, da Constituição
Federal, definidos em lei complementar;
b) taxas,
cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
c) contribuição
de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 8º
Respeitado o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente,
quanto ao critério relacionado com o valor adicionado a que se refere inciso I
do caput deste artigo, fica o Poder Executivo, mediante decreto,
autorizado a editar normas complementares necessárias à implementação da
distribuição referente aos demais critérios previstos neste artigo,
especialmente quanto:
I - ao cálculo
dos índices de participação dos Municípios e respectivos prazos de divulgação
na imprensa oficial;
II - aos
prazos e detalhamento das informações a serem prestadas;
III - à
tramitação de reclamações passíveis de serem apresentadas pelos Municípios; e
IV - a
hipóteses de suspensão da habilitação para o Município participar da
distribuição dos valores relativamente a qualquer dos critérios discriminados
no item 2, de cada uma das alíneas do inciso II deste artigo".
Art. 2º A
participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada,
relativamente ao período de janeiro a abril de 2002, continua sendo
disciplinada nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.489,
de 1990, com a redação da Lei nº 11.899, de 2000.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2002.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ
BEZERRA DOS SANTOS