DECRETO
Nº 34.505, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.
Introduz
modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, e alterações, relativamente à determinação da base de cálculo do ICMS
retido por substituição tributária e à inclusão de produtos no respectivo Anexo
Único.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
considerando as normas estabelecidas na
Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e
alterações, em especial aquelas introduzidas pela Lei
nº 13.910, de 18 de novembro de 2009, relativamente à determinação da base
de cálculo do ICMS retido por substituição tributária e à inclusão de produtos
no respectivo Anexo Único,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Para obtenção da margem de valor
agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do
"caput", observar-se-á: (NR)
I - os percentuais fixados em decreto do
Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no
Anexo Único ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre
Unidades da Federação; (NR)
..........................................................................................................................
III - a
partir de 01 de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a
possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria
procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela prevista para
a operação interna; (ACR)
IV - para
efeito do disposto no inciso III, o referido ajuste deve ser obtido mediante
utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ
intra)] – 1, onde: (ACR)
a)
"MVA" é a margem de valor agregado prevista para as operações
internas, estabelecida em decreto específico;
b) "ALQ
inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
c) "ALQ
intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações internas;
V - os
limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de valor agregado
obtidas nos termos dos incisos III e IV.
........................................................................................................................”.
Art. 2º
O Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 1996, e
alterações, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único do
presente Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ROBERTO
RODRIGUES ARRAES
RANILSON
BRANDÃO RAMOS
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO
Nº 19.528/96
Limites
Percentuais Máximos de Agregação
(art. 4º, § 1º)
|
PRODUTOS
|
Percentual
máximo (%)
|
|
.................................................................................................................................
|
......................
|
|
Produtos
de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador (NR/ACR)
|
81,02
|
|
.................................................................................................................................
|
......................
|
|
Aguardente
(ACR)
|
60
|
|
Artefatos
de uso doméstico (ACR)
|
81
|
|
Artigos
de papelaria (ACR)
|
37,50
|
|
Bicicletas
e outros ciclos e acessórios (ACR)
|
45
|
|
Brinquedos
(ACR)
|
44
|
|
Ferramentas
(ACR)
|
49,47
|
|
Instrumentos
musicais (ACR)
|
62
|
|
Material
de construção, acabamento, bricolagem e adorno (ACR)
|
81,49
|
|
Material
de limpeza (ACR)
|
80
|
|
Material
elétrico (ACR)
|
73,34
|
|
Peças,
componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (ACR)
|
40
|
|
Produtos
alimentícios (ACR)
|
85,98
|
|
Produtos
de informática (ACR)
|
70
|
|
Produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
|
70
|
|
Produtos
óticos (ACR)
|
|
·
Lentes de contato (ACR)
|
73
|
|
·
Lentes para óculos (ACR)
|
124
|
|
·
Armações para óculos, artigos
semelhantes e suas partes e vidros para lentes corretivas (ACR)
|
135
|
|
·
Óculos de sol e óculos para
correção (ACR)
|
147
|
|
Sucos
de frutas e outras bebidas não alcoólicas (ACR)
|
43
|
|
Suportes
elásticos para cama, colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e pillow
(ACR)
|
65,86
|
|
Bebidas
quentes (ACR)
|
123,87
|
”