DECRETO Nº 30.471, DE 31 DE MAIO DE 2007.
(Revogado pelo art. 19 do Decreto nº 34.314, de 27 de novembro de 2009.)
Regulamenta a aquisição de bens e
serviços comuns, mediante o uso de Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade
de qualquer esfera da Administração Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Sistema de
Registro de Preços, instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelo Decreto nº 20.868, de 23 de setembro de 1998, alterado
pelo Decreto nº 26.189, de 02 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO
que, dentre as medidas de racionalização dos gastos públicos, instituídas pelo
Governo do Estado, está a otimização da utilização do Registro de Preços;
CONSIDERANDO,
finalmente, o permissivo contido no artigo 8º do Decreto Federal nº 3.931, de
19 de setembro de 2001, para utilização da Ata de Registro de Preços por
qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado de
certame licitatório,
DECRETA:
Art.
1º A aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, poderá também ser feita mediante o uso de Ata de Registro de Preços
de órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública, desde que
cumpridos os seguintes requisitos:
I
- comprovação da vantajosidade dos preços registrados, apurada pelo órgão ou
entidade interessada;
II
- prévia consulta e anuência do órgão gerenciador da Ata;
III
- aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, condicionada ao
cumprimento do compromisso assumido na Ata de Registro de Preços;
IV
- manutenção das mesmas condições do Registro, inclusive as negociações
promovidas pelo órgão gerenciador;
V
- limitação da quantidade a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados
na Ata;
VI
- autorização prévia do Secretário de Administração, especificamente quando se
tratar de adesão para a contratação de serviços;
VII
- comunicação ao Secretário de Administração, nos demais casos de adesão;
VIII
- formalização do compromisso entre o órgão aderente e o fornecedor, mediante
Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços ou
Contrato.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 28.393, de 27 de setembro de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de maio de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
ROLDÃO
JOAQUIM DOS SANTOS
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
JORGE
JOSÉ GOMES
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
ARISTIDES
MONTEIRO NETO
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
HUMBERTO
SÉRGIO COSTA LIMA
SEBASTIÃO
IGNACIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
ERNESTO
DE ALBUQUERQUE VIEIRA SANTOS FILHO
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
ÂNGELO
RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR