Texto Anotado



DECRETO Nº 30.471, DE 31 DE MAIO DE 2007.

 

(Revogado pelo art. 19 do Decreto nº 34.314, de 27 de novembro de 2009.)

 

Regulamenta a aquisição de bens e serviços comuns, mediante o uso de Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Sistema de Registro de Preços, instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelo Decreto nº 20.868, de 23 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 26.189, de 02 de dezembro de 2003;

 

CONSIDERANDO que, dentre as medidas de racionalização dos gastos públicos, instituídas pelo Governo do Estado, está a otimização da utilização do Registro de Preços;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o permissivo contido no artigo 8º do Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, para utilização da Ata de Registro de Preços por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado de certame licitatório,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Executivo Estadual, poderá também ser feita mediante o uso de Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração Pública, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

 

I - comprovação da vantajosidade dos preços registrados, apurada pelo órgão ou entidade interessada;

 

II - prévia consulta e anuência do órgão gerenciador da Ata;

 

III - aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, condicionada ao cumprimento do compromisso assumido na Ata de Registro de Preços;

 

IV - manutenção das mesmas condições do Registro, inclusive as negociações promovidas pelo órgão gerenciador;

 

V - limitação da quantidade a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata;

 

VI - autorização prévia do Secretário de Administração, especificamente quando se tratar de adesão para a contratação de serviços;

 

VII - comunicação ao Secretário de Administração, nos demais casos de adesão;

 

VIII - formalização do compromisso entre o órgão aderente e o fornecedor, mediante Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços ou Contrato.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.393, de 27 de setembro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de maio de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JORGE JOSÉ GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

SEBASTIÃO IGNACIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

ERNESTO DE ALBUQUERQUE VIEIRA SANTOS FILHO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.