EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 27, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe
sobre alteração no art. 61 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º A letra "a" do inciso I do Art. 61 da Constituição
do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61.
...........................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a) O Vice-Governador,
os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do
Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral, o
Chefe Geral da Polícia Civil; o Comandante Geral da Polícia Militar; o
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União".
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2005.
DEPUTADO
ROMÁRIO DIAS
Presidente
DEPUTADO
ETTORE LABANCA
1°
Vice - Presidente
DEPUTADO
JOÃO NEGROMONTE
1°
Secretário
DEPUTADO
GUILHERME UCHÔA
2°
Secretário
DEPUTADO
SÉRGIO LEITE
3°
Secretário
DEPUTADA
CARLA LAPA
4°
Secretário