LEI Nº 9.415, DE
31 DE JANEIRO DE 1984.
Reajusta os
vencimentos, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões,
referências, símbolos de vencimentos, soldos, salários e proventos, bem como
gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder
Executivo, serão reajustados semestralmente.
Art. 2º Os
padrões, referências, símbolos de vencimentos e salários, bem como
gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder
Executivo, ficam majorados na conformidade das Tabelas 1 a 10, do Anexo Único, desta Lei, observado, quanto aos servidores contratados, o seguinte:
I - em se
tratando de contrato para o exercício de funções equivalentes àquelas dos
cargos integrantes dos grupos ocupacionais enumerados na Tabela 1, o salário
corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao
vencimento do cargo de função correspondente,
II - em se
tratando de contrato para funções idênticas àquelas do serviço
Técnico-Científico, o salário corresponderá a 12/13 (doze treze avos do valor
do nível), inicial da respectiva carreira;
III - em se
tratando de contrato para as funções do magistério, o salário corresponderá aos
valores estabelecidos na Tabela 10.
Parágrafo
único. O valor do salário-aula dos professores contratados, não incluídos na
Tabela 10, fica reajustado em 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 3º O valor
do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115, da Lei
nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 264.150,00 (duzentos e
sessenta e quatro mil e cento e cinqüenta cruzeiros), observados, quanto aos
demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical,
anexa à referida Lei.
Art. 4º O
vencimento dos cargos de Tesoureiro, de que trata o artigo 4º, da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980, será de Cr$
160.965,00 (cento e sessenta mil novecentos e sessenta e cinco cruzeiros).
Art. 5º O
disposto no artigo 1º aplica-se às pensões pagas pelo Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP aos beneficiários de seus
segurados, falecidos durante a vigência da Lei nº 1.570,
de 4 de dezembro de 1952.
Parágrafo
único. As pensões de que trata este artigo ficam reajustadas em 45% (quarenta e
cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro do corrente ano.
Art. 6º O
limite de retribuição do servidor público estadual, inclusive autárquico, será
de 90% (noventa por cento) da remuneração de Secretário de Estado, observado o
disposto no artigo 6º, da Lei nº 8.946, de 30 de abril
de 1982, e alterações posteriores. (Vigência
mantida pelo art. 12 da Lei nº 9.493, de 3 de julho
de 1984.)
Parágrafo
único. Não se incluem entre os limites de retribuição de que trata este
artigo:
I - casos de
acumulação lícita;
II -
gratificação adicional por tempo de serviço;
III -
gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
IV - diárias e
ajuda de custo, previstas no Estatuto dos Funcionários públicos Civis do
Estado;
V - Salário-família.
Art. 7º Os
proventos dos inativos, bem como os vencimentos dos funcionários em
disponibilidade, ficam reajustados em 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo
único. Os proventos dos inativos, em decorrência do reajuste previsto neste
artigo, não poderão ultrapassar o limite mencionado no § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 9.228, de 6 de maio de 1983, acrescido de 45%
(quarenta e cinco por cento). (Percentual alterado
pelo parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.493, de
3 de julho de 1984 - percentual alterado para 60%.)
Art. 8º As
disposições desta Lei serão, no que couber, estendidas aos servidores
autárquicos, respeitada a norma do artigo 128, da Constituição
Estadual.
Parágrafo
único. Fica vedada às autarquias a concessão de aumento salarial aos seus
servidores, em percentuais superiores aos previstos nesta Lei.
Art. 9º É
vedado ao Poder Executivo transferir às entidades da Administração Indireta,
inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, recursos orçamentários
para pagamento de reajuste de vencimentos, salários e gratificações, em
percentual superior ao fixado nesta Lei.
Art. 10. Nos
cálculos de gratificações e vantagens que tenham por base os vencimentos
fixados nessa Lei, as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.
Art. 11. A majoração de padrões, referências, símbolos de vencimentos, soldos, salários e proventos, bem
como gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder
Executivo, nos termos do disposto nesta Lei, entrará em vigor a partir de 1º de
fevereiro de 1984.
Art. 12. As
despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
SYLENO RIBEIRO DE
PAIVA
ISAAC PEREIRA DA
SILVA
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOSA SANTOS FILHO
LUCIANO MAURÍCIO DE
ABREU
AIRSON BEZERRA LÓCIO
ANTÔNIO WANDERLEY DE
SIQUERIRA
EDGAR ARLINDO DE
MATTOS OLIVEIRA
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
MANOEL SÁVIO
FERNANDES VIEIRA
AGUINALDO VIRIATO DE
MEDEIROS FILHO
LUIZ DE SÁ MONTEIRO
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
FILHO
MARGARIDA DE OLIVEIRA
CANTARELLI
FRANCISCO AUSTERLIANO
BANDEIRA DE MELO
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
JOSÉ FERNANDO PONTES
DE SOARES FILHO
JOSÉ ÂNGELO CASTELO
BRANCO
AIRON CARLOS DA SILVA
RIOS
WALTER BENJAMIM DE
MEDEIROS
ANEXO ÚNICO DA LEI
Nº
TABELA 1
GRUPO OCUPACIONAIS
Atividades de Nível Médio, Serviço de Apoio Administrativo,
Artes e Ofícios, Serviços de Transportes e de Operações de Máquinas.
REFERÊNCIA
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
1
|
72.872,00
|
2
|
72.972,00
|
3
|
73.072,00
|
4
|
73.172,00
|
5
|
73.272,00
|
6
|
73.372,00
|
7
|
73.472,00
|
8
|
73.572,00
|
9
|
77.262,00
|
10
|
81.992,00
|
11
|
87.024,00
|
12
|
92.296,00
|
13
|
97.980,00
|
14
|
103.983,00
|
TABELA 2
PESSOAL
ADMINISTRATIVO NÃO - RECLASSSICADO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
B
|
72.872,00
|
C
|
73.072,00
|
D
|
73.272,00
|
E
|
73.472,00
|
F
|
73.672,00
|
G
|
73.872,00
|
H
|
74.872,00
|
I
|
74.272,00
|
J
|
74.472,00
|
L
|
74.672,00
|
M
|
74.872,00
|
N
|
82.545,00
|
O
|
98.674,00
|
P
|
12.335,00
|
TABELA 3
POLÍCIA CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
SP - I
|
77.320,00
|
SP - II
|
78.160,00
|
SP - III
|
79.001,00
|
SP - IV
|
79.840,00
|
SP - V
|
84.883,00
|
SP - VI
|
99.170,00
|
SP - VII
|
113.457,00
|
SP - VIII
|
130.266,00
|
SP - IX
|
139.721,00
|
SP - X
|
157.697,00
|
SP - XI
|
344.806,00
|
SP - XII
|
383.209,00
|
SP - XIII
|
425.875,00
|
SP E -
|
532.875,00
|
TABELA 4
PESSOAL FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
QF - I
|
164.633,00
|
QF - II
|
192.072,00
|
QF - III
|
219.510,00
|
QF - IV
|
329.265,00
|
QF - V
|
356.703,00
|
QF - VI
|
384.142,00
|
QF - VII
|
493.897,00
|
QF - VIII
|
521.335,00
|
QF - IX
|
548.773,00
|
TABELA 5
SERVIÇO TÉCNICO-CIEENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
2
|
128.278,00
|
3
|
142.172,00
|
4
|
160.046,00
|
5
|
177.920,00
|
6
|
218.640,00
|
7
|
231.136,00
|
8
|
266.885,00
|
TABELA 6
MAGISTÉRIO (CARGOS
EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA/PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
|
|
Professor
|
I
|
M
|
72.872,00
|
Professor
|
II
|
N
|
73.272,00
|
Professor
|
III
|
O
|
73.672,00
|
Professor
|
IV
|
P
|
78.300,00
|
Professor
|
V
|
NU-3
|
142.172,00
|
Professor
|
VI
|
NU-4
|
160.046,00
|
Professor
|
VII
|
NU-6
|
218.640,00
|
Professor
|
VIII
|
NU-7
|
231.136,00
|
Professor
|
IX
|
NU-8
|
266.885,00
|
Especialista em Educação
|
I
|
NU-2
|
128.278,00
|
Especialista em Educação
|
II
|
NU-3
|
142.172,00
|
Especialista em Educação
|
III
|
NU-4
|
160.046,00
|
Especialista em Educação
|
IV
|
NU-6
|
218.640,00
|
Especialista em Educação
|
V
|
NU-7
|
231.136,00
|
Especialista em Educação
|
VI
|
NU-8
|
266.885,00
|
TABELA 7
ENCARGOS DE GABINETE
CARGOS
|
VALOR (EM CR$)
|
|
|
Secretário Particular do Governador
|
64.154,00
|
Assessor de Gabinete
|
64.154,00
|
Subchefe do Gabinete Militar
|
48.091,00
|
Secretário do Gabinete do Governador
|
48.091,00
|
Secretário do Gabinete do Vice-Governador
|
40.154,00
|
Adjunto do Gabinete Militar
|
40.154,00
|
Secretária de Secretário de Estado
|
40.154,00
|
Ajudante de Ordem do Governador
|
63.318,00
|
Ajudante de Ordem do Vice-Governador
|
63.318,00
|
Chefe de Secretaria
|
32.217,00
|
Assistente de Gabinete
|
28.014,00
|
Oficial de Gabinete
|
28.014,00
|
Auxiliar de Gabinete
|
21.945,00
|
Ajudante A
|
20.544,00
|
Ajudante B
|
16.809,00
|
TABELA 8
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
|
|
CGC
|
359.245,00
|
DSC
|
268.062,00
|
DDC
|
236.881,00
|
DEC
|
221.195,00
|
CC-1
|
120.213,00
|
CC-2
|
85.896,00
|
CC-3
|
74.472,00
|
CC-4
|
73.672,00
|
CC-5
|
72.872,00
|
TABELA 9
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIGLA DE RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (EM CR$)
|
Função Administrativa Gratificada
FAG-1
|
9.192,00
|
FAG-2
|
13.282,00
|
FAG-3
|
17.363,00
|
FAG-4
|
21.453,00
|
FAG-5
|
27.578,00
|
Função Técnica Gratificada
FTG -1
|
15.317,00
|
FTG -2
|
21.453,00
|
FTG -3
|
27.578,00
|
FTG -4
|
33.704,00
|
FTG -5
|
39.829,00
|
TABELA 10
MAGISTÉRIO
(CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM CR$)
|
|
|
|
Professor
|
FS-I
|
67.267,00
|
Professor
|
FS-II
|
67.636,00
|
Professor
|
FS-III
|
68.005,00
|
Professor
|
FS-IV
|
72.277,00
|
Professor
|
FS-V
|
876,00 (*)
|
Professor
|
FS-VI
|
985,00 (*)
|
Professor
|
FS-VII
|
1.346,00 (*)
|
Professor
|
FS-VIII
|
1.423,00 (*)
|
Professor
|
FS-IX
|
1.643,00 (*)
|
Especialista em Educação
|
FS-I
|
118.410,00
|
Especialista em Educação
|
FS-II
|
131.236,00
|
Especialista em Educação
|
FS-III
|
147.735,00
|
Especialista em Educação
|
FS-IV
|
201.822,00
|
Especialista em Educação
|
FS-V
|
213.357,00
|
Especialista em Educação
|
FS-VI
|
246.356,00
|
*Salário-aula