DECRETO
Nº 33.333, DE 23 DE ABRIL DE 2009.
Dispõe sobre a fruição de estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa DATAMÉTRICA
AGROPECUÁRIA LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de
junho de 2008.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação
do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008,
que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 113/2008, de 26 de novembro de
2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 198/2008, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa DATAMÉTRICA AGROPECUÁRIA LTDA,
estabelecida na Vila Aripibú nº 157, Aripibú, Ribeirão – PE, com CNPJ/MF nº
05.335.946/0001-22 e CACEPE nº 0296942-48, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos do artigo 5° do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I
- natureza do projeto: ampliação e implantação de nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: bebida láctea – NBM/SH 0403.90.00; sucos – NBM/SH
2009.19.00; coalhadas – NBM/SH 0403.90.00; iogurte – NBM/SH 0403.10.00;
manteiga – NBM/SH 0405.10.00; doce de leite – NBM/SH 0403.90.00; leite UHT –
NBM/SH 0401.10.10; queijo coalho – NBM/SH 0406.10.90; queijo manteiga – NBM/SH
0406.10.90; queijo requeijão – NBM/SH 0406.30.00; queijo ricota – NBM/SH
0406.90.30; queijo prato – NBM/SH 0406.90.90; queijo minas frescal – NBM/SH
0406.90.30 e queijo mussarela – NBM/SH 0406.10.10;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês
subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de
2008;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, observando-se que, relativamente aos produtos bebida láctea,
sucos e coalhadas, o crédito presumido será calculado sobre o imposto devido
pelo incremento da produção comercializada;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número base do CNPJ/MF 05.335.946, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze
mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 30 de junho de 2008.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de abril de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
IRAN
PADILHA MODESTO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADO POR
HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)