Texto Original



DECRETO Nº 33.333, DE 23 DE ABRIL DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa DATAMÉTRICA AGROPECUÁRIA LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 113/2008, de 26 de novembro de 2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 198/2008, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa DATAMÉTRICA AGROPECUÁRIA LTDA, estabelecida na Vila Aripibú nº 157, Aripibú, Ribeirão – PE, com CNPJ/MF nº 05.335.946/0001-22 e CACEPE nº 0296942-48, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: ampliação e implantação de nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: bebida láctea – NBM/SH 0403.90.00; sucos – NBM/SH 2009.19.00; coalhadas – NBM/SH 0403.90.00; iogurte – NBM/SH 0403.10.00; manteiga – NBM/SH 0405.10.00; doce de leite – NBM/SH 0403.90.00; leite UHT – NBM/SH 0401.10.10; queijo coalho – NBM/SH 0406.10.90; queijo manteiga – NBM/SH 0406.10.90; queijo requeijão – NBM/SH 0406.30.00; queijo ricota – NBM/SH 0406.90.30; queijo prato – NBM/SH 0406.90.90; queijo minas frescal – NBM/SH 0406.90.30 e queijo mussarela – NBM/SH 0406.10.10;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, observando-se que, relativamente aos produtos bebida láctea, sucos e coalhadas, o crédito presumido será calculado sobre o imposto devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número base do CNPJ/MF 05.335.946, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de abril de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.