DECRETO Nº 33.661, DE 13 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
GOLD NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião
realizada em 23 de setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 088/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 124, de 13 de outubro de
2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa
GOLD NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul,
km 80,7, Setor W, Anexo B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF
nº 43.928.183/0004-65 e CACEPE nº 0342516-93, fica condicionada à observância
das seguintes características, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: sacarina sódica - NBM/SH 2925.11.00 - até 387 toneladas/ano;
ciclamato de sódio - NBM/SH 2929.90.11 - até 684 toneladas/ano e lactose -
NBM/SH 1702.11.00 - até 80 toneladas/ano;
IV - prazo de
fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - incentivos
fiscais:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação da mercadoria do exterior,
para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída
subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, na hipótese
de operação interestadual, limitado o mencionado crédito ao valor
correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto
destacado no respectivo documento fiscal;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do
Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de julho de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
LINCOLN
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR