Texto Original



DECRETO Nº 33.661, DE 13 DE JULHO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa GOLD NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 088/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 124, de 13 de outubro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa GOLD NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80,7, Setor W, Anexo B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 43.928.183/0004-65 e CACEPE nº 0342516-93, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: sacarina sódica - NBM/SH 2925.11.00 - até 387 toneladas/ano; ciclamato de sódio - NBM/SH 2929.90.11 - até 684 toneladas/ano e lactose - NBM/SH 1702.11.00 - até 80 toneladas/ano;

 

IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;

 

V - incentivos fiscais:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, na hipótese de operação interestadual, limitado o mencionado crédito ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de julho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.