Texto Original



DECRETO Nº 33.366, DE 07 DE MAIO DE 2009.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, e alterações, à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 22, de 23 de dezembro de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 006, de 13 de janeiro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado, a partir de 01 de maio de 2009 até 30 de abril de 2021, o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, e alterações, concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A., estabelecida na Rodovia PE 15, Km 14, Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, nos termos do inciso III e do § 15, I, do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de maio de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.