DECRETO Nº 33.229,
DE 30 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
BRASTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 121/2008, e o teor do Ofício
CONDIC n° 206/2008, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa BRASTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
TÊXTEIS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, KM 56,7,
Distrito Industrial, Paratibe, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 09.114.818/0001-00
e CACEPE nº 0357899-21, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 5° do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: algodão hidrófilo com embalagens de 25g, 50g e 95g – NBM/SH
3005.90.19; algodão hidrófilo hospitalar com embalagem de 500g - NBM/SH
3005.90.19; algodão hidrófilo multiuso – NBM/SH 3005.90.19; discos de algodão
para limpeza – NBM/SH 3005.90.90 e hastes flexíveis - NBM/SH 3005.90.90;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o
artigo 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de
2006, e alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
30 de março de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR