LEI Nº 6.708, DE
17 DE JUNHO DE 1974.
(Revogada
pelo art. 20 da Lei Complementar
n° 10, de 6 de janeiro de 1994.)
Cria os
Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana do Recife e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados o Conselho Deliberativo e o Conselho Consultivo da Região Metropolitana
do Recife, órgãos colegiados integrantes da estrutura da Secretaria de
Coordenação Geral do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
A Região Metropolitana do Recife, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº
14, de 08 de junho de 1973, é constituída dos seguintes Municípios: Recife,
Cabo, Igarassu, Itamaracá, Jaboatão, Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da
Mata.
Art. 2º O
Conselho Deliberativo compõe-se de cinco (5) membros, sendo nato o Secretário
de Coordenação Geral (VETADO), e, os demais, de reconhecida capacidade técnica
ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, observado o disposto no
§ 2º.
§ 1º O
Secretário de Coordenação Geral é o Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º Estão
incluídos entre os membros do Conselho Deliberativo:
I - um (1)
representante do Município do Recife, por indicação, em lista tríplice, do seu
Prefeito;
II - um (1)
representante dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana do
Recife, por indicação dos seus Prefeitos, na forma do Regimento Interno do
Conselho Deliberativo.
§ 3º Para a primeira
indicação do representante dos demais Municípios mencionados no item II do
parágrafo anterior, os Prefeitos reunir-se-ão, por convocação do Secretário de
Coordenação Geral, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação da
presente Lei, devendo constar em ata o processo de escolha.
§ 4º O disposto
nos parágrafos anteriores é aplicável à nomeação de suplentes representantes do
Município do Recife e dos demais Municípios.
§ 5º O mandato
dos membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes é de dois (2)
anos, permitida a recondução, por igual período, ressalvado o disposto no Art.
11.
Art. 3º São
atribuições do Conselho Deliberativo:
I - Promover a
elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana;
7003
II - Coordenar
a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana,
objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.
Art. 4º O
Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife também poderá
desempenhar outros encargos que lhe sejam atribuídos pelos Prefeitos dos
Municípios mencionados no parágrafo único do artigo 1º da presente Lei.
Art. 5º
Consideram-se de interesse metropolitano os serviços comuns definidos no artigo
5º da Lei Complementar nº 14, de 08 de junho de 1973.
Art. 6º A
unificação dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão de serviço e
entidade estadual, quer pela constituição de empresa de âmbito metropolitano,
quer mediante outros procedimentos adequados que, através de convênios, venham
a ser estabelecidos.
Art. 7º O
Conselho Consultivo compõe-se de um (1) representante de cada Município da
Região Metropolitana do Recife, sob a direção do Presidente do Conselho
Deliberativo.
Parágrafo único.
Os representantes de que trata este artigo e bem assim os seus suplentes serão
indicados pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do
Recife e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois (2) anos,
permitida a recondução, por igual período, ressalvado o disposto no artigo 11.
Art. 8º São
atribuições do Conselho Consultivo:
I - Opinar, por
solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões da Região Metropolitana do
Recife;
II - Sugerir ao
Conselho Deliberativo a elaboração de Planos Regionais e a adoção de
providências relativas à execução dos serviços comuns.
Art. 9º Os
Conselhos Deliberativo e Consultivo contarão para o exercício de suas
atribuições previstas nesta Lei, com o apoio técnico da Secretaria Executiva do
Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE -, que, para esse fim,
adotará as providências necessárias.
Art. 10. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial na importância de cem
mil cruzeiros (CR$ 100.000,00), consignado à Secretaria da Coordenação Geral,
para a implantação e manutenção dos Conselhos Deliberativo e Consultivo da
Região Metropolitana do Recife.
Art. 11. Os
membros e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo e os do Conselho
Consultivo, nomeados pelo atual Governador do Estado, terão seus mandatos
expirados em 15 de março de 1975.
Art. 12. O
Poder Executivo aprovará por Decreto, os Regimentos Internos dos Conselhos e
bem assim regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias após sua
publicação.
Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei
Caneca, em 17 de junho de 1974.
ERALDO
GUEIROS LEITE
Arnaldo
Barbosa Maciel
Jarbas
de Vasconcellos Reis Pereira