Texto Original



DECRETO Nº 33.345, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

 

Dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao bimestre de março e abril de 2009, quanto ao nível institucional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e alterações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, no bimestre compreendendo os meses de março e abril de 2009, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e alterações, fica estabelecido o valor de R$ 980.000.000,00 (novecentos e oitenta milhões de reais), como meta de referência de arrecadação do ICMS para o período.

 

§1º A meta considerada como piso corresponderá a R$ 803.600.000,00 (oitocentos e três milhões e seiscentos mil reais).

 

§2º Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do artigo 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I e § 1º do artigo 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, e respectivas alterações.

 

Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional, será calculado sobre a parcela referente ao vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a dezoito por cento da parcela de remuneração mencionada.

 

Art. 3º Os indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem utilizados na apuração da GRG, deverão ser detalhados em portaria do Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 2008, e alterações.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de abril de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.