DECRETO Nº 33.352, DE 29 DE
ABRIL DE 2009.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
VITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA, pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 133/2008, e o teor do Ofício
CONDIC n° 196, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa VITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA,
estabelecida na Rua Imperial, nº 892/900, São
José, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 09.429.153/0001-23
e CACEPE nº 0363534-18, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo
5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados:
a) em todas as
operações: café torrado, em grão - NBM/SH 0901.21.00; café torrado e moído -
NBM/SH 0901.21.00; colorífico - NBM/SH 2103.90.21 e tempero - NBM/SH
2103.90.21;
b) nas
operações interestaduais: fubá de milho - NBM/SH 1104.19.00; flocos de milho -
NBM/SH 1104.19.00 e flocão de milho - NBM/SH 1104.19.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - benefício
concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de
acordo com o artigo 4°, inciso I, do Decreto n° 28.800,
de 04 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na hipótese
de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas
neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas,
em 29 de abril de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARTUR MACIEL BARBOSA
JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELO
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR