Texto Original



DECRETO Nº 33.274, DE 08 DE ABRIL DE 2009.

 

Introduz alterações no Decreto nº 31.600, de 28 de março de 2008, que concede incentivo do PRODEPE à empresa JURANDIR PIRES GALDINO & CIA. LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 22, de 23 de dezembro de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 017, de 13 de janeiro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 31.600, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa JURANDIR PIRES GALDINO & CIA. LTDA., estabelecida na Rua da Indústria, nº 41 – Santo Antônio – Recife – PE, com CNPJ/MF nº 10.778.132/0002-83 e CACEPE nº 18.1.001.0280019-1, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

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III - produtos beneficiados: serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico de higiene ou de toucador de plástico – NBM/SH 3924 – até 30.000 jogos; outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 – NBM/SH 3926 – até 70.000 peças; artefatos de madeira para mesa ou cozinha – NBM/SH 4419 – até 10.000 unidades; madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI – NBM/SH 4420 – até 10.000 unidades; artigos para cama, mesa e banho – NBM/SH 6302 – até 40.000 kg; flores, folhagem e frutos artificiais e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos artificiais – NBM/SH 6702 – até 15.000 peças; louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana – NBM/SH 6911 – até 105.000 jogos; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica – NBM/SH 6913 – até 105.000 peças; objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018 – NBM/SH 7013 – até 150.000 jogos; artefatos de uso doméstico, e sua partes, de ferro fundido, ferro ou aço, palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes de ferro ou aço – NBM/SH 7323 – até 15.000 peças; facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas – NBM/SH 8211 – até 3.000 jogos; carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes – NBM/SH 8715 – até 15.000 unidades; assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas e suas partes – NBM/SH 9401 – até 5.000 unidades; outros móveis e suas partes – NBM/SH 9403 – até 5.000 unidades; artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa – NBM/SH 9505 – até 100.000 peças e materiais vegetais ou minerais de entalhar, trabalhados, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida – NBM/SH 9602 – até 60.000 peças; (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de abril de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.