DECRETO Nº 33.017,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à
empresa DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA. pelo Decreto nº 32.021, de 29 de
junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 068/2008, e o teor do Ofício
CONDIC nº 127/2008, de 14 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art.1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à
empresa DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA., estabelecida à
Av. Dr. Rinaldo de Pinho Alves, nº 2.680, Prédio B, Galpões 7 e 8, Paratibe,
Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 09.614.278/0001-23 e CACEPE nº 0366979-31, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do arts.
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: máscaras descartáveis 3 camadas diversas – NBM/SH 6307.90.10 –
até 180.000 unidades/ano; aventais de procedimentos – NBM/SH 6307.90.10 – até
7.600 unidades/ano; sapatilhas descartáveis em TNT – NBM/SH 6307.90.10 – até
15.000 pares/ano; toucas e gorros diversos – NBM/SH 6506.99.00 – até 136.800
unidades/ano; luvas de procedimentos – NBM/SH 4015.19.00 – até 703.800
unidades/ano; seringas diversas com e sem agulha - NBM/SH 9018.31.19 e
9018.31.11 – até 160.000 unidades/ano; luvas de vinil – NBM/SH 3926.20.00 –
até 47.000 unidades/ano; luvas cirúrgicas – NBM/SH 4015.11.00 – até 13.000
pares/ano; cateteres intravenosos modelos diversos – NBM/SH 9018.39.29 – até
12.000 unidades/ano; equipamentos diversos para infusão intravenosa e/ou
transfusão de sangue – NBM/SH 9018.90.10 – até 6.000 unidades/ano e “scalps”
descartáveis – NBM/SH 9018.90.10 – até 120.000 unidades/ano;
IV - prazo de
fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do julho de 2008, mês subsequente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008;
V - incentivos
fiscais:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do
exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo
à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação,
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI - não-sujeição
à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações,
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil mo mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
16 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 28 de março de 2009, pág.
12, coluna 1.)
No inciso III do
artigo 1º do Decreto nº 33.017, de 16 de fevereiro de
2009, que dispõe sobre a fruição de estímulo do PRODEPE concedido à empresa
DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA.,
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ONDE SE LÊ:
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“Art. 1º
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.................................................................................................................................
III -
produtos beneficiados: máscaras descartáveis 3 camadas diversas – NBM/SH
6307.90.10 – até 180.000 unidades/ano; aventais de procedimentos – NBM/SH
6307.90.10 – até 7.600 unidades/ano; sapatilhas descartáveis em TNT – NBM/SH
6307.90.10 – até 15.000 pares/ano; toucas e gorros diversos – NBM/SH
6506.99.00 – até 136.800 unidades/ano; luvas de procedimentos – NBM/SH
4015.19.00 – até 703.800 unidades/ano; seringas diversas com e sem agulha -
NBM/SH 9018.31.19 e 9018.31.11 – até 160.000 unidades/ano; luvas de vinil –
NBM/SH 3926.20.00 – até 47.000 unidades/ano; luvas cirúrgicas – NBM/SH
4015.11.00 – até 13.000 pares/ano; cateteres intravenosos modelos diversos –
NBM/SH 9018.39.29 – até 12.000 unidades/ano; equipamentos diversos para infusão
intravenosa e/ou transfusão de sangue – NBM/SH 9018.90.10 – até 6.000
unidades/ano e “scalps” descartáveis – NBM/SH 9018.90.10 – até 120.000
unidades/ano;
................................................................................................................................".
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LEIA-SE:
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“Art. 1º ....................................................................................................................
................................................................................................................................
III -
produtos beneficiados: máscaras descartáveis 3 camadas diversas – NBM/SH
6307.90.10 – até 180.000.000 unidades/ano; aventais de procedimentos – NBM/SH
6307.90.10 – até 7.600.000 unidades/ano; sapatilhas descartáveis em TNT –
NBM/SH 6307.90.10 – até 15.000.000 pares/ano; toucas e gorros diversos –
NBM/SH 6506.99.00 – até 136.800.000 unidades/ano; luvas de procedimentos –
NBM/SH 4015.19.00 – até 703.800.000 unidades/ano; seringas diversas com e sem
agulha - NBM/SH 9018.31.19 e 9018.31.11 – até 160.000.000 unidades/ano;
luvas de vinil – NBM/SH 3926.20.00 – até 47.000.000 unidades/ano; luvas
cirúrgicas – NBM/SH 4015.11.00 – até 13.000.000 pares/ano; cateteres
intravenosos modelos diversos – NBM/SH 9018.39.29 – até 12.000.000
unidades/ano; equipamentos diversos para infusão intravenosa e/ou transfusão
de sangue – NBM/SH 9018.90.10 – até 6.000.000 unidades/ano e “scalps”
descartáveis – NBM/SH 9018.90.10 – até 120.000.000 unidades/ano;
...............................................................................................................................".
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