Texto Original



DECRETO Nº 33.017, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA. pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 068/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 127/2008, de 14 de outubro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA., estabelecida à Av. Dr. Rinaldo de Pinho Alves, nº 2.680, Prédio B, Galpões 7 e 8, Paratibe, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 09.614.278/0001-23 e CACEPE nº 0366979-31, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: máscaras descartáveis 3 camadas diversas – NBM/SH 6307.90.10 – até 180.000 unidades/ano; aventais de procedimentos – NBM/SH 6307.90.10 – até 7.600 unidades/ano; sapatilhas descartáveis em TNT – NBM/SH 6307.90.10 – até 15.000 pares/ano; toucas e gorros diversos – NBM/SH 6506.99.00 – até 136.800 unidades/ano; luvas de procedimentos – NBM/SH 4015.19.00 – até 703.800 unidades/ano; seringas diversas com e sem agulha  - NBM/SH 9018.31.19 e 9018.31.11 – até 160.000 unidades/ano; luvas de vinil – NBM/SH 3926.20.00 – até  47.000 unidades/ano; luvas cirúrgicas – NBM/SH 4015.11.00 – até 13.000 pares/ano; cateteres intravenosos modelos diversos – NBM/SH 9018.39.29 – até 12.000 unidades/ano; equipamentos diversos para infusão intravenosa e/ou transfusão de sangue – NBM/SH 9018.90.10 – até 6.000 unidades/ano e “scalps” descartáveis – NBM/SH 9018.90.10 – até 120.000 unidades/ano;

 

IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

V - incentivos fiscais:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação,

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações,

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil mo mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de fevereiro de 2009.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 28 de março de 2009, pág. 12, coluna 1.)

 

No inciso III do artigo 1º do Decreto nº 33.017, de 16 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a fruição de estímulo do PRODEPE concedido à empresa DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA.,

 

 

 

ONDE SE LÊ:

“Art. 1º ....................................................................................................................

.................................................................................................................................

III - produtos beneficiados: máscaras descartáveis 3 camadas diversas – NBM/SH 6307.90.10 – até 180.000 unidades/ano; aventais de procedimentos – NBM/SH 6307.90.10 – até 7.600 unidades/ano; sapatilhas descartáveis em TNT – NBM/SH 6307.90.10 – até 15.000 pares/ano; toucas e gorros diversos – NBM/SH 6506.99.00 – até 136.800 unidades/ano; luvas de procedimentos – NBM/SH 4015.19.00 – até 703.800 unidades/ano; seringas diversas com e sem agulha  - NBM/SH 9018.31.19 e 9018.31.11 – até 160.000 unidades/ano; luvas de vinil – NBM/SH 3926.20.00 – até  47.000 unidades/ano; luvas cirúrgicas – NBM/SH 4015.11.00 – até 13.000 pares/ano; cateteres intravenosos modelos diversos – NBM/SH 9018.39.29 – até 12.000 unidades/ano; equipamentos diversos para infusão intravenosa e/ou transfusão de sangue – NBM/SH 9018.90.10 – até 6.000 unidades/ano e “scalps” descartáveis – NBM/SH 9018.90.10 – até 120.000 unidades/ano;

................................................................................................................................".

LEIA-SE:

“Art. 1º ....................................................................................................................

................................................................................................................................

III - produtos beneficiados: máscaras descartáveis 3 camadas diversas – NBM/SH 6307.90.10 – até 180.000.000 unidades/ano; aventais de procedimentos – NBM/SH 6307.90.10 – até 7.600.000 unidades/ano; sapatilhas descartáveis em TNT – NBM/SH 6307.90.10 – até 15.000.000 pares/ano; toucas e gorros diversos – NBM/SH 6506.99.00 – até 136.800.000 unidades/ano; luvas de procedimentos – NBM/SH 4015.19.00 – até 703.800.000 unidades/ano; seringas diversas com e sem agulha  - NBM/SH 9018.31.19 e 9018.31.11 – até 160.000.000 unidades/ano; luvas de vinil – NBM/SH 3926.20.00 – até  47.000.000 unidades/ano; luvas cirúrgicas – NBM/SH 4015.11.00 – até 13.000.000 pares/ano; cateteres intravenosos modelos diversos – NBM/SH 9018.39.29 – até 12.000.000 unidades/ano; equipamentos diversos para infusão intravenosa e/ou transfusão de sangue – NBM/SH 9018.90.10 – até 6.000.000 unidades/ano e “scalps” descartáveis – NBM/SH 9018.90.10 – até 120.000.000 unidades/ano;

...............................................................................................................................".

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.