DECRETO Nº 33.150,
DE 19 DE MARÇO DE 2009.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
KLABIN S/A, pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 22 de setembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER / SEFAZ nº 084/2008, e o teor do Ofício
CONDIC nº 144/2008, de 10 de novembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa KLABIN S/A, estabelecida na Rodovia PE 75, km 4,5, Engenho Pedregulho, Goiana – PE, com CNPJ/MF nº 89.637.490/0144-48 e CACEPE nº
0006599-40, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos do art. 6° do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: ampliação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial relevante;
III - produtos
beneficiados: caixa de papelão ondulado – NBM/SH 4819.10.00 – a partir de
57.761 toneladas; acessório de papelão ondulado – NBM/SH 4823.90.99 – a partir
de 2.401 toneladas; chapa de papelão ondulado – NBM/SH 4808.10.00 – a partir de
3.101 toneladas e bobina de papelão ondulado – NBM/SH 4808.10.00 – a partir de
121 toneladas;
IV - prazo de
fruição: 08 (oito) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - benefício
concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
89.637.490, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de
04 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil e
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente
ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito
presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
19 de março de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ANTONIO BARBOSA DE
SIQUEIRA NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR