LEI COMPLEMENTAR
Nº 5, DE 12 DE JUNHO DE 1992.
Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de
1990; da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
dispositivos a seguir indicados, da Lei Complementar nº 2,
de 20 de agosto de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.............................................................................................................
V - defender
e representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos
administrativos e fiscais, inclusive fiscalizando o fiel cumprimento da Lei;
..........................................................................................................................
XVI -
representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléia de acionistas
de sociedades de economia mista, ressalvadas apenas as hipóteses de prévia e
expressa designação, pelo Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Estado a
cuja pasta se vincule a sociedade.
........................................................................................................................."
"Art. 6º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O
Procurador Geral do Estado terá as prerrogativas e os vencimentos de Secretário
de Estado, merecendo o tratamento a este concedido.
........................................................................................................................."
"Art. 7º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. O Procurador Geral Adjunto terá as prerrogativas e os vencimentos de
Secretário Adjunto, merecendo o tratamento a este concedido.
Art. 8º Os
Procuradores Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, por
indicação do Procurador Geral do Estado, dentre Procuradores do Estado,
dirigirão as Procuradorias de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas
"d", "e", "f", "i" e "j".
§ 1º Os
Procuradores Chefes serão auxiliados e substituídos pelos Procuradores Chefes
Adjuntos, nomeados, obedecendo os mesmos critérios daqueles, e designados para
ter exercício nas Procuradorias referidas neste artigo, por portaria do
Procurador Geral do Estado.
§ 2º A
Procuradoria da Fazenda Estadual será dirigida por Procurador do Estado,
nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador
Geral do Estado, ouvido o Secretário da Fazenda."
"Art. 9º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. O concurso a que se refere o caput, será desenvolvido em uma
única etapa, eliminatória e classificatória, organizado por uma Comissão
integrada por representantes indicados pelo Procurador Geral do Estado, pelo
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção de Pernambuco, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um,
permitida, para sua realização, a contratação de empresas de notória
especialização.
........................................................................................................................."
"Art.
18. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O
mérito, para efeito de promoção, será aferido, em janeiro e julho de cada ano,
dentre os candidatos previamente inscritos e conforme normas estabelecidas em
regulamento pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado,
atendendo-se aos critérios de competência profissional, eficiência no exercício
da função pública, dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações
funcionais e aprimoramento da cultura jurídica.
........................................................................................................................."
"Art.
44.
...........................................................................................................
§ 1º Integram
o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado:
I - o Procurador Geral do Estado, que o presidirá;
II - o Procurador Geral Adjunto do Estado, na qualidade de
Vice-Presidente;
III - o Corregedor Geral;
IV - os Procuradores Chefes;
V - seis
Procuradores do Estado e dois suplentes indicados diretamente pelos integrantes
da carreira mediante escrutínio secreto.
........................................................................................................................."
"Art.
45. À Procuradoria do Contencioso compete representar o Estado de Pernambuco e
suas autarquias em Juízo, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda
Estadual e das Procuradorias Regionais.
........................................................................................................................."
"Art.
47. À Procuradoria Consultiva, ressalvada a competência da Procuradoria da
Fazenda Estadual, compete:
I - emitir
parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração
Estadual;
II - opinar
nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador
do Estado;
III - minutar
atos, termos e contratos administrativos e representar o Estado de Pernambuco
no ato de assinatura, ressalvadas as hipóteses de prévia e expressa designação
pelo Chefe do Poder Executivo de outrem para representá-lo."
"Art.
56. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - nas
pessoas do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto e do
Procurador Chefe da Procuradoria do Contencioso nas causas de interesses de
todas as autarquias estaduais e em todos os demais casos.
Parágrafo
único. A Policia Militar do Estado de Pernambuco será citada, notificada e
intimada na pessoa do Procurador Chefe dirigente da respectiva
Procuradoria."
Art. 57.
Passam a se denominar:
I -
Procurador Geral do Estado, o atual cargo em comissão de Procurador Geral dos
Feitos da Fazenda;
..........................................................................................................................
III -
Procurador Geral Adjunto, o atual cargo em comissão de Procurador Geral Adjunto
dos Feitos da Fazenda;
..........................................................................................................................
"Art.
59.............................................................................................................
§ 1º Os
cargos de Procurador do Estado PE-III que por força do disposto neste artigo
excederem o limite previsto no inciso III do art. 58 e que vierem a vagar serão
inicialmente providos, observado o disposto no art. 18, em decorrência da
promoção dos atuais ocupantes dos cargos de Procurador do Estado PE-II e,
posteriormente, transformados automaticamente em cargos de Procurador do Estado
PE-II e PE-I até atingir, respectivamente, os quantitativos previstos nos
incisos II e I do art. 58.
§ 2º Os cargos de
Procurador do Estado PE-II que vierem a vagar em decorrência das promoções
previstas no § 1º deste artigo e das aposentadorias havidas até a data da
vigência desta Lei, serão automaticamente transformados em cargos de Procurador
do Estado PE-I.
§ 3º
Observado o disposto nos parágrafos anteriores, serão extintos, à medida que
forem vagando e que já tenham sido atingidos os quantitativos fixados no art.
58, os cargos de Procurador do Estado PE-III referidos no inciso II deste
artigo que excederem os limites previstos."
Art 2º Ficam
transformados em cargos de Procurador Chefe Adjunto PE-II, em comissão, 06
(seis) cargos comissionados de Procurador Chefe, PE-III, de que trata o inciso
III do art. 57 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de
1990.
§ 1º O cargo de
Procurador Chefe Adjunto PE-II, terá como síntese de atribuições, auxiliar e
substituir o Procurador Chefe PE-III, na execução de tarefas que lhe sejam
delegadas.
§ 2º Os
Procuradores Chefes Adjuntos PE-II, serão lotados nas diversas Procuradorias,
observada a conveniência do serviço, mediante Portaria do Procurador Geral do
Estado.
Art 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
12. O concurso para o provimento efetivo de cargo especificado como de Classe
Única ou inicial de série de classe será público, constando de provas ou de
provas e títulos.
Parágrafo único.
O concurso de que trata o caput deste artigo será realizado em uma única
etapa, eliminatória e classificatória, permitida a contratação de empresas de
notória especialização."
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 01 de abril do corrente ano.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário e, em especial, o art. 49 e a alínea "h"
do art. 5º da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de
1990.
Palácio do Campo das Princesas,
em 12 de junho de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ROMÁRIO
DE CASTRO DIAS PEREIRA
MARCOS
LUIZ DA COSTA CABRAL
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
ALEXANDRE
GOMES MENEZES JÚNIOR
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO
DANILO
LINS CORDEIRO CAMPOS
JOSÉ
JORGE DE VASCONCELOS LIMA
LEVY
LEITE
JOEL
DE HOLLANDA CORDEIRO
IVANEIDE
ÁUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA
CELSO
STERENBERG
DIVANE
CARVALHO FRATICELLI
ROBERTO
VIANA BATISTA JÚNIOR
RICARDO
COUCEIRO
MÁRIO
GOUVEIA DE GUSMÃO
JOSÉ
CARLOS LINS FALCÃO
JOSÉ
LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO
SÉRGIO
HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO