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LEI COMPLEMENTAR Nº 5 DE 12 DE JUNHO DE 1992

LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 12 DE JUNHO DE 1992.

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990; da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .............................................................................................................

 

V - defender e representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias junto aos contenciosos administrativos e fiscais, inclusive fiscalizando o fiel cumprimento da Lei;

..........................................................................................................................

 

XVI - representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em assembléia de acionistas de sociedades de economia mista, ressalvadas apenas as hipóteses de prévia e expressa designação, pelo Chefe do Poder Executivo, do Secretário de Estado a cuja pasta se vincule a sociedade.

........................................................................................................................."

 

"Art. 6º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º O Procurador Geral do Estado terá as prerrogativas e os vencimentos de Secretário de Estado, merecendo o tratamento a este concedido.

........................................................................................................................."

 

"Art. 7º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. O Procurador Geral Adjunto terá as prerrogativas e os vencimentos de Secretário Adjunto, merecendo o tratamento a este concedido.

 

Art. 8º Os Procuradores Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, dentre Procuradores do Estado, dirigirão as Procuradorias de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "d", "e", "f", "i" e "j".

 

§ 1º Os Procuradores Chefes serão auxiliados e substituídos pelos Procuradores Chefes Adjuntos, nomeados, obedecendo os mesmos critérios daqueles, e designados para ter exercício nas Procuradorias referidas neste artigo, por portaria do Procurador Geral do Estado.

 

§ 2º A Procuradoria da Fazenda Estadual será dirigida por Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, ouvido o Secretário da Fazenda."

 

"Art. 9º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. O concurso a que se refere o caput, será desenvolvido em uma única etapa, eliminatória e classificatória, organizado por uma Comissão integrada por representantes indicados pelo Procurador Geral do Estado, pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, permitida, para sua realização, a contratação de empresas de notória especialização.

........................................................................................................................."

 

"Art. 18. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º O mérito, para efeito de promoção, será aferido, em janeiro e julho de cada ano, dentre os candidatos previamente inscritos e conforme normas estabelecidas em regulamento pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, atendendo-se aos critérios de competência profissional, eficiência no exercício da função pública, dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e aprimoramento da cultura jurídica.

........................................................................................................................."

 

"Art. 44. ...........................................................................................................

 

§ 1º Integram o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado:

 

I - o Procurador Geral do Estado, que o presidirá;

II - o Procurador Geral Adjunto do Estado, na qualidade de Vice-Presidente;

III - o Corregedor Geral;

IV - os Procuradores Chefes;

V - seis Procuradores do Estado e dois suplentes indicados diretamente pelos integrantes da carreira mediante escrutínio secreto.

........................................................................................................................."

 

"Art. 45. À Procuradoria do Contencioso compete representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em Juízo, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda Estadual e das Procuradorias Regionais.

........................................................................................................................."

 

"Art. 47. À Procuradoria Consultiva, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda Estadual, compete:

 

I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Estadual;

 

II - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador do Estado;

 

III - minutar atos, termos e contratos administrativos e representar o Estado de Pernambuco no ato de assinatura, ressalvadas as hipóteses de prévia e expressa designação pelo Chefe do Poder Executivo de outrem para representá-lo."

 

"Art. 56. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - nas pessoas do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto e do Procurador Chefe da Procuradoria do Contencioso nas causas de interesses de todas as autarquias estaduais e em todos os demais casos.

 

Parágrafo único. A Policia Militar do Estado de Pernambuco será citada, notificada e intimada na pessoa do Procurador Chefe dirigente da respectiva Procuradoria."

 

Art. 57. Passam a se denominar:

 

I - Procurador Geral do Estado, o atual cargo em comissão de Procurador Geral dos Feitos da Fazenda;

..........................................................................................................................

 

III - Procurador Geral Adjunto, o atual cargo em comissão de Procurador Geral Adjunto dos Feitos da Fazenda;

..........................................................................................................................

 

"Art. 59.............................................................................................................

 

§ 1º Os cargos de Procurador do Estado PE-III que por força do disposto neste artigo excederem o limite previsto no inciso III do art. 58 e que vierem a vagar serão inicialmente providos, observado o disposto no art. 18, em decorrência da promoção dos atuais ocupantes dos cargos de Procurador do Estado PE-II e, posteriormente, transformados automaticamente em cargos de Procurador do Estado PE-II e PE-I até atingir, respectivamente, os quantitativos previstos nos incisos II e I do art. 58.

 

§ 2º Os cargos de Procurador do Estado PE-II que vierem a vagar em decorrência das promoções previstas no § 1º deste artigo e das aposentadorias havidas até a data da vigência desta Lei, serão automaticamente transformados em cargos de Procurador do Estado PE-I.

 

§ 3º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, serão extintos, à medida que forem vagando e que já tenham sido atingidos os quantitativos fixados no art. 58, os cargos de Procurador do Estado PE-III referidos no inciso II deste artigo que excederem os limites previstos."

 

Art 2º Ficam transformados em cargos de Procurador Chefe Adjunto PE-II, em comissão, 06 (seis) cargos comissionados de Procurador Chefe, PE-III, de que trata o inciso III do art. 57 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.

 

§ 1º O cargo de Procurador Chefe Adjunto PE-II, terá como síntese de atribuições, auxiliar e substituir o Procurador Chefe PE-III, na execução de tarefas que lhe sejam delegadas.

 

§ 2º Os Procuradores Chefes Adjuntos PE-II, serão lotados nas diversas Procuradorias, observada a conveniência do serviço, mediante Portaria do Procurador Geral do Estado.

 

Art 3º O art. 12 da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. O concurso para o provimento efetivo de cargo especificado como de Classe Única ou inicial de série de classe será público, constando de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único. O concurso de que trata o caput deste artigo será realizado em uma única etapa, eliminatória e classificatória, permitida a contratação de empresas de notória especialização."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de abril do corrente ano.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 49 e a alínea "h" do art. 5º da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

ALEXANDRE GOMES MENEZES JÚNIOR

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

IVANEIDE ÁUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROBERTO VIANA BATISTA JÚNIOR

RICARDO COUCEIRO

MÁRIO GOUVEIA DE GUSMÃO

JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO

JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO

SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.