DECRETO Nº 43.494, DE 8 DE SETMBRO DE
2016.
Introduz
alterações no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que
regulamentou a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamentou a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A base de cálculo para aplicação do
percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser
depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no inciso III do § 4º do
art. 3º, corresponde a: (NR)
..........................................................................................................................
§
3º O recolhimento do depósito previsto no caput deve ser efetuado: (NR)
I
- até o dia 20 (vinte) do mês subsequente: (REN/NR)
a)
ao da utilização do incentivo, assim considerada a redução financeira obtida na
aquisição de insumos ou a redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente
da utilização da nota fiscal de ressarcimento de que trata o inciso III do art.
8º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que
dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão,
farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e (AC)
b)
ao
da ocorrência do fato gerador, nos demais casos; e (REN/NR)
II
- por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de
receita definido em portaria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ. (AC)
§ 4º Relativamente ao disposto no § 1º,
no caso de estabelecimento industrial que calcule o incentivo do PRODEPE nos
termos do Decreto nº 27.987, de 2005, o depósito no
FEEF deve ter por base de cálculo o valor do ressarcimento de que trata o
inciso II do caput e o § 2º, todos do art. 8º do mencionado Decreto.
(AC)
§
5º A empresa incentivada perde os incentivos e benefícios previstos no caput,
relativamente ao período fiscal em que não efetuar o recolhimento integral do
depósito no FEEF, observando-se que a referida perda não ocorre se: (AC)
I
- houver
atraso no recolhimento do depósito por até 05 (cinco) dias; ou
II
- o
montante não recolhido ao FEEF for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do
valor que deveria ser depositado.
Art. 3º A exigência do depósito prevista
no art. 2º fica dispensada:
I - na hipótese de o recolhimento do
ICMS ser aumentado em, no mínimo, o mesmo valor que seria depositado no FEEF,
observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º; e (NR)
II - no caso de contribuinte cujo total
de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou
inferior aos limites a seguir definidos, observado o disposto no § 3º e no
inciso II do § 5º: (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Para efeito
do disposto no inciso I do caput, deve ser realizada a confrontação
entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após o abatimento
integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano
anterior, observando-se que, para efeito da análise do cumprimento da
exigência, deve ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob
os seguintes códigos de receita, atendido ao disposto no § 4º e no inciso I do
§ 5º: (NR)
..........................................................................................................................
III - (REVOGADO)
..........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput,
deve ser também observado o seguinte: (NR)
I - no caso de contribuinte cuja
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE tenha
sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores
ali previstos devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou
sua fração, compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do
exercício; e (REN/NR)
II - inclui o valor das operações de
remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na
modalidade por conta e ordem de terceiros. (AC)
§ 4º
Relativamente ao aumento no recolhimento do ICMS e à respectiva confrontação de
valores a que se referem o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, deve ser
observado, ainda, o seguinte: (AC)
I - não se
aplica a dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso I do caput,
ao contribuinte:
a) sem atividade
no mesmo período fiscal do ano anterior; ou
b) enquadrado na
situação prevista no § 4º do art. 2º, enquanto não publicada norma específica
para os contribuintes do referido segmento;
II - o valor
depositado no FEEF, no mesmo período fiscal do ano anterior, deve ser
considerado no cálculo do montante do ICMS devido no mencionado período fiscal;
e
III - a
definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como
referência para determinação do aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado
depósito ao Fundo, nos termos do inciso I do caput, deve ser obtida
tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período
fiscal no ano anterior.
§ 5º No caso de
contribuinte beneficiário dos incentivos do PRODEPE que utilize a base de
cálculo prevista no art. 22 da Lei nº 11.675, de 1999, deve ser observado, ainda, o
seguinte: (AC)
I - no cálculo
do ICMS, para efeito da confrontação de que trata o § 1º, deve-se considerar o
recolhimento do ICMS do estabelecimento incentivado em conjunto com o
estabelecimento que receba os produtos incentivados em transferência; e
II - no cálculo
de que trata o inciso II do caput, deve-se considerar o valor das
operações e prestações praticadas pelo estabelecimento incentivado em conjunto
com o estabelecimento de que trata o inciso I, excluído o valor das respectivas
transferências.
Art.
4º................................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito de aplicação do disposto no caput deve ser observado,
ainda, o seguinte:
I
- não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte procedeu na
forma do § 2º do art. 3º, cujo recolhimento complementar ao FEEF seja inferior
a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela contribuição
integral a que se refere o art. 2º; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS