LEI
COMPLEMENTAR Nº 333, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
Institui o
Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que dispõe
sobre a redução parcial de valores de multas e juros previstos na legislação do
ICM e do ICMS nas condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído Programa
Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que consiste na redução
parcial de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou
parcelado, relativos aos débitos do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma desta Lei
Complementar.
Art. 2º A redução do crédito tributário
corresponde aos seguintes percentuais:
I - na hipótese de pagamento à vista,
95% (noventa e cinco por cento) da multa e 85% (oitenta e cinco por cento) dos
juros;
II - na hipótese de parcelamento em até
4 (quatro) prestações mensais, 80% (oitenta por cento) da multa e 70% (setenta
por cento) dos juros; e
III - na hipótese de parcelamento de 5
(cinco) a 24 (vinte e quatro) prestações mensais, 50% (cinquenta por cento) da
multa e 40% (quarenta por cento) dos juros.
§ 1º As reduções de que trata este
artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa previstas em
lei.
§ 2º As disposições gerais relativas ao
parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março
de 2005, com exceção da exigência de garantias, aplicam-se,
no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 3º As reduções previstas nesta Lei
Complementar somente se aplicam aos créditos tributários, inclusive inscritos
em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos:
I - até 31 de agosto de 2016, quando
decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem
Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade; ou
II - até 30 de novembro de 2016, quando
decorrentes de Regularização de Débito cujo fato gerador tenha ocorrido até o
período fiscal de julho de 2016.
§ 1° Não impedem a fruição das reduções
previstas nesta Lei Complementar:
I - as situações descritas na alínea a
do inciso I e no inciso III, ambos do § 1º do art. 1º do Decreto nº
27.772, de 2005; e
II - o fato de já ter sido o débito
objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.
§ 2° Na hipótese do inciso I do § 1º,
haverá impedimento se houver decisão condenatória transitada em julgado.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º,
não se aplicam os limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos
previstos no Decreto nº 27.772, de 2005, sobre o saldo
remanescente de débito já parcelado ou reparcelado.
§ 4° As reduções previstas nesta Lei
Complementar não se aplicam ao crédito tributário sujeito ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º A adesão ao PERC fica
condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do
débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela até o dia 30 de
novembro de 2016;
II - confissão irrevogável e
irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a
execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes,
em caso de perda do parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar;
III - desistência expressa de eventuais
impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
IV - desistência expressa e irrevogável
das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se
fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive
honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
V - em se tratando de débitos inscritos
em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após
as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do
parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para
fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de
outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de
2016.
§ 1º Para atendimento ao disposto no
inciso IV, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do
art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à
vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 2º O pagamento referido no inciso V
substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais
correspondentes.
Art. 5º A inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos
benefícios de redução parcial da multa e juros previstos no art. 2º, com
recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e
exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento,
com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros,
abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não;
II - não pagamento do saldo devedor
remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para
pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não
pagas; ou
III- não pagamento do valor percentual previsto
no inciso V do artigo 4º, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal a
que se refira, relativamente a 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 7º Relativamente à empresa beneficiária
dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - no caso do crédito tributário
decorrente da obrigação prevista no inciso II do § 8º do art. 5º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006, não se aplica o disposto no
inciso III do art. 2º; e
II - não configura hipótese de
impedimento prevista no art. 16 da Lei nº 11.675, de 1999,
a Regularização de Débito formalizada entre a data de publicação desta Lei
Complementar e o prazo de que trata o inciso II do art. 3º.
Art. 8º O disposto nesta Lei
Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 9º Relativamente às multas
tributárias estaduais reduzidas em razão dos benefícios previstos nesta Lei
Complementar, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída
pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46,
da mesma Lei Complementar nº 107, de 2008, com base em
informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda
- SEFAZ.
§ 1º A ILC deve ser destinada na forma
estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em
parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados de setembro
de 2016 a setembro de 2018, não se aplicando o limite previsto na parte final
do § 1º, bem como o § 2º do mencionado artigo.
§ 1º A ILC deve ser destinada na forma
estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em
parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados de setembro
de 2016 a novembro de 2018, não se aplicando o limite previsto na parte final
do § 1º, bem como o § 2º do mencionado artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 338, de 22 de dezembro de 2016, retroagindo seus
efeitos a 1° de novembro de 2016.)
§ 2º O disposto neste artigo se aplica
exclusivamente às multas arrecadadas com base nesta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÕNIO
CÉSAR CAÚLA REIS