DECRETO No
32.997, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre a
fruição do estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
NORVIDRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA., pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 060/2008, e o teor do Ofício
CONDIC nº 123/2008, de 13 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art.1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa NORVIDRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS
LTDA., estabelecida na Avenida Eixo da Integração, s/n – Prazeres – Jaboatão
dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 009.864.638/0001-45 e CACEPE nº
18.1.580.0022390-2, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento: comércio importador atacadista;
III - produtos
incentivados: vidros flotados – NBM/SH 7005.29.00 – até 360.000 m²/ano; vidros
de segurança temperados – NBM/SH 7007.29.00 – até 156.000 m²/ano; espelhos de
vidro – NBM/SH 7009.91.00 – até 175.000 m²/ano e fechos automáticos para portas
– NBM/SH 8302.60.00 – até 17.500 unid/ano;
IV - prazo de
fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - benefícios
concedidos:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do
exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo
à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
009.864.638, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2008, conforme decreto
do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em
janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do
respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser
realizada em janeiro de 2009, que o respectivo cálculo será proporcional ao
número de meses de fruição efetiva do benefício de 2008;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar
relativamente aos produtos incentivados por ele, inclusive em relação a crédito
presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 06 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR