DECRETO Nº 32.957,
DE 21 DE JANEIRO DE 2009.
Introduz
modificações no Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de
2006, que regulamenta a sistemática de tributação do ICMS relativa a
refinaria de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008, que altera o
artigo 4º da Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 7º Relativamente
à refinaria de petróleo, fica assegurado, sem a aplicação de fator de
limitação, o seguinte:
..........................................................................................................................
Parágrafo único. A partir de 01
de janeiro de 2009, fica permitida a transferência de crédito fiscal, dos
estabelecimentos credenciados de que trata o § 1º do art. 1º para refinaria de
petróleo, relativo aos produtos mencionados no art. 1º, I, "a",
alienados à citada refinaria com o diferimento ali previsto, observando-se:
(ACR)
I - a mencionada
transferência fica condicionada:
a) à existência
de saldo credor resultante das saídas promovidas com o diferimento do
recolhimento do ICMS previsto no art. 1º, I, "a";
b) ao montante
máximo de 7% (sete por cento) do valor da aquisição dos mencionados produtos, ainda
que o imposto destacado no respectivo documento fiscal seja em valor superior
ao do referido montante;
c) à existência de contrato,
entre o referido estabelecimento credenciado e a refinaria, relativo à
prestação de serviço para implantação da mencionada refinaria;
II - a apropriação do crédito
transferido obedecerá ao disposto no inciso I do "caput";
III - a Secretaria da Fazenda
poderá estabelecer as normas complementares necessárias para o controle da
referida transferência de crédito."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
21 de janeiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR