Texto Original



LEI Nº 15.898, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Reajusta os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas, bem como os valores dos vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos das Leis nº 12.600, de 14 de junho de 2004, nº 15.011, de 20 de junho de 2013, e nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014, ficam reajustados em 6% (seis por cento), a partir de primeiro de setembro de 2016 e em 7% (sete por cento), a partir de primeiro de abril de 2017.

 

Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos no caput aplicam-se às parcelas autônomas de vantagem pessoal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2016.

 

Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária e sejam observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas fica autorizado a retroagir, total ou parcialmente, ao dia primeiro de abril de 2016, nos termos da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 , e da data-base prevista no art. 8º-A da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, o reajuste concedido aos servidores efetivos, aos cargos em comissão e às funções gratificadas, previsto para primeiro de setembro de 2016, limitado ao respectivo percentual fixado no caput do artigo anterior.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.