DECRETO
Nº 33.024, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA, pelo Decreto nº 32.021, de 29
de junho de 2008.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a
deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião de 23 de setembro de 2008,
que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 071/2008, e o teor do Ofício
CONDIC nº 126/2008, de 14 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa DISLUB COMBUSTÍVEIS
LTDA., estabelecida na Avenida Portuária, s/n, SUAPE, Ipojuca - PE, com
CNPJ/MF nº 41.080.722/0001-80 e CACEPE nº 018420648, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produto beneficiado: coque de petróleo não-calcinado - NBM/SH
2713.11.00 - até 120.000 toneladas/ano;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de julho de
2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº
32.021, de 2008;
V - incentivos fiscais:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da
mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do
imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à
importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos
do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS
aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por
cento);
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for
superior a 17% (dezessete por cento);
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e
caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 41.080.722, de acordo com o disposto
nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze)
meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de
2008, conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado
valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação
acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação
nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à
correção a ser realizada em janeiro de 2009, que o respectivo cálculo será
proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício de 2008;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR