DECRETO
Nº 33.021, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
RALQUÍMICA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a
deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de
dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 095/2008, de
27 de novembro de 2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 191/2008, de 30 de
dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa RALQUÍMICA INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Professor Júlio Oliveira, nº 61,
Iputinga, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 02.661.465/0001-19 e CACEPE nº
0259287-83, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos do art. 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: água sanitária à base de hipoclorito de
sódio - NBM/SH 2828.90.11; amaciante à base de sais e hidróxido de amônio,
halogenetos de alquil trimetil amônio - NBM/SH 2923.90.40; cera à base de
carnaúba e polietileno - NBM/SH 3404.20.20; desengordurante à base de
nonilfenol etoxilado - NBM/SH 3402.90.31; detergente à base de agentes
orgânicos de superfície - NBM/SH 3402.90.39; limpa-vidros à base de outros agentes orgânicos de superfície -
NBM/SH 3402.90.39; multiuso à base de outros agentes de superfície - NBM/SH 3402.90.90 e
desinfetante à base de sais e hidróxido de amônio, halogenetos de alquil
trimetil amônio - NBM/SH 3808.50.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de
2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº
32.021, de 2008;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 02.661.465, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente
ao período fiscal da efetiva utilização, independente de qualquer limite de
valor.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR