Texto Original



DECRETO Nº 33.021, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa RALQUÍMICA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 095/2008, de 27 de novembro de 2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 191/2008, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa RALQUÍMICA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Professor Júlio Oliveira, nº 61, Iputinga, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 02.661.465/0001-19 e CACEPE nº 0259287-83, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: água sanitária à base de hipoclorito de sódio - NBM/SH 2828.90.11; amaciante à base de sais e hidróxido de amônio, halogenetos de alquil trimetil amônio - NBM/SH 2923.90.40; cera à base de carnaúba e polietileno - NBM/SH 3404.20.20; desengordurante à base de nonilfenol etoxilado - NBM/SH 3402.90.31; detergente à base de agentes orgânicos de superfície - NBM/SH 3402.90.39; limpa-vidros à base de outros agentes orgânicos de superfície - NBM/SH 3402.90.39; multiuso à base de outros agentes de superfície - NBM/SH 3402.90.90 e desinfetante à base de sais e hidróxido de amônio, halogenetos de alquil trimetil amônio - NBM/SH 3808.50.10;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.661.465, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, independente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de fevereiro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.