DECRETO
Nº 43.637, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.951, de 29 de setembro de 2003, à
empresa
JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 100ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.951, de 29 de setembro de 2003,
concedido à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, estabelecida
na Rua Ana Barreto, nºs 490, 540 e 570, Jardim Jordão, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ nº 87.456.562/0017-90 e CACEPE nº 0192635-70, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em
função do disposto no art.1º, o Decreto nº 25.951, de
2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, estabelecida
na Rua Ana Barreto, nºs 490, 540 e 570, Jardim Jordão, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ nº 87.456.562/0017-90 e CACEPE nº 0192635-70, o
estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº
15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem
sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de
fruição: (NR)
a) de 1º de
outubro de 2003 a 30 de setembro de 2015; (REN/NR)
b) de 1º de
outubro de 2015 a 31 de maio de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do
inciso II do art. 1º do Decreto
nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de
junho de 2016 a 30 de setembro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do
inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII - taxa de
administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de
1º de outubro de 2003 a 31 de maio de 2016, não pode ser superior a R$
10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de
1º de junho de 2016 a 30 de setembro de 2027, independente de qualquer limite
de valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado nos
termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
ANTÕNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS