Texto Original



DECRETO Nº 43.637, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.951, de 29 de setembro de 2003, à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 100ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.951, de 29 de setembro de 2003, concedido à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, estabelecida na Rua Ana Barreto, nºs 490, 540 e 570, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 87.456.562/0017-90 e CACEPE nº 0192635-70, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art.1º, o Decreto nº 25.951, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, estabelecida na Rua Ana Barreto, nºs 490, 540 e 570, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 87.456.562/0017-90 e CACEPE nº 0192635-70, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2015; (REN/NR)

 

b) de 1º de outubro de 2015 a 31 de maio de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de junho de 2016 a 30 de setembro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de outubro de 2003 a 31 de maio de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

 

b) no período de 1º de junho de 2016 a 30 de setembro de 2027, independente de qualquer limite de valor. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo  ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALMIR CIRILO

ANTÕNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

 ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.