DECRETO
Nº 41.777, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Regulamenta
a Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014, que
cria o Conselho Estadual de Política Cultural no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 15.429, de 22 de dezembro de 2014, que cria o
Conselho Estadual de Política Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que
a representação da sociedade civil
no Conselho Estadual de Política Cultural deve contemplar os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica
da cultura e as Regiões de Desenvolvimento de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Política Cultural
deve ser o órgão indutor e norteador da Política Cultural do Estado de
Pernambuco,
DECRETA:
Art.
1° O Conselho Estadual de Política Cultural, órgão colegiado, consultivo, deliberativo
e propositivo, vinculado à
Secretaria de Cultura, tem por finalidade propor princípios, normas,
diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado de
Pernambuco, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade civil,
em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.
Art.
2° O Conselho Estadual de Política Cultural, de caráter permanente, será
composto, de forma paritária, por 40 (quarenta) representantes do poder público
e da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os membros serão
designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez, por igual período.
Art.
3°. Os membros do Conselho Estadual de Política Cultural, representantes do
poder público, na forma de titulares e respectivos suplentes, serão:
I - 1 (um) representante da Prefeitura
de Município da Macrorregião do Sertão, indicada pela Associação Municipalista
de Pernambuco-AMUPE;
II - 1 (um) representante da Prefeitura
de Município da Macrorregião do Agreste, indicada pela Associação Municipalista
de Pernambuco-AMUPE;
III - 1 (um) representante da Prefeitura
de Município da Macrorregião da Zona da Mata, indicada pela Associação
Municipalista de Pernambuco - AMUPE;
IV - 1 (um) representante da Prefeitura
do Recife;
V - 1 (um) representante da Prefeitura
de Olinda;
VI - 1 (um) representante da Secretaria
de Cultura;
VII - 1 (um) representante da Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
VIII - 1 (um) representante da
Secretaria da Casa Civil;
IX - 1 (um) representante da Secretaria
de Educação;
X - 1 (um) representante da Secretaria
de Turismo, Esportes e Lazer;
XI - 1 (um) representante da Secretaria
da Mulher;
XII - 1 (um) representante da Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos;
XIII - 1 (um) representante da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
XIV - 1 (um) representante da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XV - 1 (um) representante da Secretaria
do Meio Ambiente e Sustentabilidade;
XVI - 1 (um) representante da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico;
XVII - 1 (um) representante da Empresa
Pernambuco de Comunicação - EPC;
XVIII - 1 (um) representante da
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;
XIX - 1 (um) representante Universidade
de Pernambuco – UPE;
XX - 1 (um) representante do Arquivo
Público Estadual Jordão Emerenciano.
Parágrafo
único. Os representantes de que trata os incisos I a XX serão indicados ao
Governador do Estado pelo titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.
Art.
4° Os membros do Conselho Estadual de Política Cultural, representantes da
sociedade civil, na forma de titulares e respectivos suplentes, serão eleitos
pelos seguintes segmentos e áreas:
I - Arquitetura e Urbanismo;
II - Artes Visuais e Fotografia;
III - Artesanato;
IV - Audiovisual;
V - Circo;
VI - Dança;
VII - Design e Moda;
VIII - Gastronomia;
IX - Literatura;
X - Música;
XI - Teatro e Ópera;
XII - Cultura Popular de Matriz Ibérica;
XIII - Cultura Popular de Matriz
Africana;
XIV - Cultura Popular de Matriz
Indígena;
XV - Produtores Culturais;
XVI - Pontos de Cultura;
XVII - Movimentos Sociais, Comunitários
e de Direitos Urbanos, de Mídia Livre, de Juventude e Estudantil;
XVIII - Zona da Mata;
XIX - Agreste; e
XX - Sertão.
Art.
5° O processo de eleição, levando-se em conta os segmentos e áreas previstos no
Art. 4°, será realizado em 03 (três) fases, conforme segue:
I - inscrição e habilitação para
participação nos fóruns específicos de cada segmento ou área;
II - realização de 1 (um) fórum
específico por segmento ou área, para eleição de 5 (cinco) delegados em cada um
deles, com capacidade de votar de ser votado em plenária final;
III - realização de plenária final, para
eleição dos 20 (vinte) representantes da sociedade civil, necessariamente 1
(um) titular e 1 (um) suplente por segmento ou área.
§
1° O processo de eleição será disciplinado por edital instituído por portaria
do Secretário de Cultura, que observará:
I - no caso de pessoa física, poderá
inscrever-se fazedor de cultura ou agente cultural que comprove vinculação a um
dos segmentos ou áreas referidas no art. 4° e seja maior de 18 (dezoito) anos;
II - no caso de pessoa jurídica, desde
que sem fins lucrativos e que comprove o caráter associativo e de representação
de segmento cultural, serão aceitas até 5 (cinco) inscrições de seus
representantes;
III - os Pontos de Cultura de que trata
o inciso XVI do art. 4º só poderão inscrever-se como entidade específica no
fórum correspondente;
IV - só será admitida a inscrição de
pessoa física ou de representante de entidade associativa representativa de
segmento em, apenas, 1 (um) único fórum específico, exceto, no caso de
inscrição em uma das plenárias das regiões previstas nos incisos XVIII a XX do
art. 4º, que o interessado também poderá inscrever-se para participar em 1 (um)
dos fóruns setoriais previstos nos incisos de I a XVII do art. 4º;
V - fica vedada a inscrição de uma mesma
pessoa, como representante de entidade e como fazedor de cultura ou agente
cultural;
VI - os fóruns específicos determinados
nos incisos XVIII a XX do art. 4° serão formados por fazedores de cultura ou
agentes culturais, pessoas físicas ou jurídicas, vinculados a qualquer um dos
segmentos contemplados nos incisos I a XVII do art. 4º, que comprovem
residência na respectiva área territorial;
VII - Os suplentes serão sempre o 2º
(segundo) delegado mais votado para cada segmento ou área, na plenária final.
§
2° O processo de eleição será coordenado por Comissão Eleitoral a ser designada
por portaria do Secretário de Cultura.
§
3° Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo
Estadual.
§
4° No caso de haver a dupla inscrição, conforme previsto no inciso IV, o
interessado só poderá ser candidato a delegado na plenária final em, apenas, 1
(um) dos fóruns específicos de que participe.
Art.
6° A participação no Conselho Estadual de Política Cultural será considerada
serviço público relevante, não sendo remunerada a qualquer título.
Art.
7° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELINO
GRANJA DE MENESES
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
FELIPE
AUGUSTO LYRA CARRERAS
SÍLVIA
MARIA CORDEIRO
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
ISALTINO
JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
LEONILDO
DA SILVA SALES
SÉRGIO
LUIS DE CARVALHO XAVIER
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS