DECRETO
Nº 43.657, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido à
empresa ARPEL ARTEFATOS DE PAPEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., pelo
Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, e Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008,
regulamentados pelo Decreto nº 32.939, de 13 de
janeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 97ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 17 de junho de 2015,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição de que trata a alínea “c” do inciso IV do
art. 1º do Decreto nº 32.939, de 13 de janeiro de 2009,
relativamente ao incentivo do PRODEPE concedido à empresa ARPEL ARTEFATOS DE
PAPEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., pelo Decreto
nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, e Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, estabelecida na Avenida Duas Unas, Galpões
B03 e B04, Conjunto Industrial Multifabril, Santo Aleixo, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 24.350.217/0001-90 e CACEPE nº 0149298-56, nos
termos dos § 2º do art. 6º e inciso III do art. 7º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
32.939, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
30.686, de 9 de agosto de 2007, e Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ARPEL ARTEFATOS DE PAPEL
INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Duas Unas,
Galpões B03 e B04, Conjunto Industrial Multifabril, Santo Aleixo, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 24.350.217/0001-90 e CACEPE nº 0149298-56, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts.
5º, 6º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
.........................................................................................................................
c)
para os produtos do agrupamento industrial relevante de que trata a alínea “c”
do inciso III: (NR)
1.
de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2015; (REN/NR)
2.
de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016, prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; e (AC)
3.
de 1º de outubro de 2016 a 31 de agosto de 2023, renovação do incentivo, nos
termos dos § 2º do art. 6º e inciso III do art. 7º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado
nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS