DECRETO Nº 43.742, DE 11 DE NOVEMBRO DE
2016.
Dispõe
sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos
resultados do exercício de 2015.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O
montante total a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE, de
que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.486, de 1º de
julho de 2008, relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2015,
fica fixado em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) o obedecerá as regras
contidas neste Decreto.
Art. 2º Devem
ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago
a título de BDE:
I - o valor do
vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade
da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da
remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da
remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em
comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial
da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo
público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único.
O valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste
artigo não poderá ser superior ao valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa
A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da
Secretaria de Educação do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas
mensais;
Art. 3º O
montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2015,
deve ser distribuído entre os servidores beneficiados, tomando por base o
disposto no art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
§ 1º Farão jus
ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº 13.486, de 2008, o Militar do Estado designado
por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes
no Colégio da Polícia Militar, e os servidores públicos nele lotados,
igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela
instituição.
§ 2º O fator de
distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder
a 0,665882 para as Gerências Regionais de Educação e 0,472864 para as unidades
escolares e Colégio da Polícia Militar.
Art. 4º Os casos
omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas
unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante
requerimento do interessado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após
a publicação do presente Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador
do Estado em exercício
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE
CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x
P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus de
Desempenho Educacional
VR = valor de
referência
P = proporção
realizada da meta
EE = tempo de
efetivo exercício
F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o
montante total.