DECRETO Nº 43.801, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2016.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 34.511, de 11 de janeiro de 2010, à empresa BRASALPLA
PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 15 de outubro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata a alínea “b” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 34.511, de 11 de janeiro de 2010, concedido
à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na
Zona Industrial 3, Estrada 3, Acesso PE-60, Complexo Industrial, Zl 3, Lote
10-A, Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 09.292.229/0001-11 e
CACEPE nº 0364977- 62, nos termos do inciso III do caput e do inciso II
do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999.
Art. 2º Em função do
disposto no art.1º, o Decreto nº 34.511, de 2010,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazos de
fruição: (NR)
..........................................................................................................................
b) para os
produtos tampa plástica e frasco plástico: (NR)
1. de 1º de
julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, até 31 de julho de 2015, termo final do
incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 25.658,
de 17 de julho de 2003, para a empresa EMPLAL NORDESTE EMBALAGENS PLÁSTICAS
LTDA.; (REN/NR)
2. de 1º de
agosto de 2015 a 30 de novembro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de
junho de 2012; e (AC)
3. de 1º de
dezembro de 2016 a 31 de julho de 2027, renovação do incentivo, nos termos do
inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art.
1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS